Processo 3023323-67.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3023323-67.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3023323-67.2025.8.06.0000 REQUERENTE: JONATAS FONSECA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PEDIDO DE NOVA DATA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TEMA 335 DO STF. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer, indeferiu pedido de tutela de urgência para assegurar ao candidato de concurso público a realização do Teste de Aptidão Física (TAF) em nova data, sob alegação de ausência de condições adequadas e tratamento desigual em relação a outro candidato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para realização do TAF em nova data; (ii) estabelecer se houve ilegalidade ou violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade na condução do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 3.2 O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 335, a inexistência de direito à segunda chamada em teste físico de concurso público, salvo previsão editalícia ou situações excepcionalíssimas. 3.3 O agravante foi convocado para o TAF com antecedência superior a 50 dias, prazo considerado razoável para preparação, afastando, em análise preliminar, alegação de prejuízo. 3.4 Os documentos apresentados para comprovar a não realização do TAF carecem de autenticidade e não possuem força probatória suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 3.5 Não há comprovação de ilegalidade ou falha imputável à Administração Pública que justifique a intervenção judicial no certame. 3.6 A concessão de nova oportunidade implicaria tratamento diferenciado indevido, em afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade. 3.7 O controle jurisdicional sobre concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em matéria de concurso público exige prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. Não há direito à realização de nova data para teste de aptidão física sem previsão editalícia ou demonstração de situação excepcional, conforme Tema 335 do STF. 3. O Poder Judiciário deve limitar sua atuação ao controle de legalidade dos atos administrativos, vedada a intervenção no mérito do certame sem comprovação de ilegalidade.  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 12.153/2009, art. 3º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 630.733 (Tema 335); TJCE, Apelação Cível em ação de obrigação de fazer (precedente citado); TJCE, Recurso Inominado nº 3031872-97.2024.8.06.0001, Rel. Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, j. 11.02.2026.  …

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