Processo 3023326-22.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3023326-22.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: IGOR OLIVEIRA DE ARAUJO AGRAVADO: PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE IPAPORANGA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DE ENTIDADE RELIGIOSA. TUTELA DE URGÊNCIA. IRREGULARIDADE REGISTRAL PROLONGADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERICULUM IN MORA. AUTONOMIA DAS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação na qual o autor, pastor titular de igreja batista, pleiteou sua nomeação como administrador provisório da entidade, com fundamento no art. 49 do Código Civil, ante a impossibilidade de registro da ata de eleição da diretoria para 2025 perante o Cartório de Registro de Notas competente, em razão de quebra da continuidade registral desde 2007, por ausência de averbação de atas de eleições e posses de diretorias de diversos anos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está demonstrada a probabilidade do direito, consistente na alegada impossibilidade de regularização administrativa da entidade religiosa perante o cartório competente; e (ii) saber se está caracterizado o periculum in mora apto a justificar a nomeação judicial de administrador provisório em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, cuja ausência de qualquer um deles é suficiente para obstar o deferimento da medida, independentemente de ponderação entre eles. 4. A alegação de impossibilidade de regularização administrativa da entidade, fundada na ausência de documentos históricos das eleições, constitui declaração unilateral da parte interessada, desacompanhada de prova de diligências efetivas para localização ou reconstituição dos documentos faltantes, o que impede a formação de juízo de probabilidade do direito em cognição sumária. 5. O periculum in mora não se caracteriza quando a situação de irregularidade remonta a aproximadamente 18 anos, sem que as sucessivas gestões da entidade tenham adotado providências tempestivas de saneamento, e quando o próprio autor, investido no cargo de pastor titular, ajuizou a ação apenas mais de um ano após sua posse, revelando incompatibilidade entre a demora do interessado e a alegação de urgência, circunstância agravada pela extinção de ação anterior, com idêntico propósito, por abandono da causa. 6. A manutenção do funcionamento regular da entidade religiosa, com realização de assembleias, atuação comunitária reconhecida e propositura de ações judiciais, afasta a configuração de dano iminente e irreparável decorrente da ausência de representante formalmente registrado. 7. A nomeação judicial de administrador provisório de organização religiosa constitui medida excepcional que, à luz da proteção constitucional e legal à autonomia das entidades religiosas, somente se justifica em hipóteses de paralisia administrativa absoluta, inexistente no caso em que há pastor titular em exercício e vida associativa regular, cumprindo ainda resguardar o direito de terceiros interessados, cuja citação editalícia foi determinada pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso…
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