Processo 3023337-51.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3023337-51.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: AC & C REPRESENTACOES LTDA .... DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO EM AÇÃO ANTERIOR. DESJUDICIALIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA Nº 08/2023 CNJ/TJCE/PGM. REINÍCIO DO PRAZO QUINQUENAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Relatório: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Município de Fortaleza contra AC & C Representações Ltda, no processo nº 3023337-51.2025.8.06.0000, julgado pela 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza na execução fiscal que discute a cobrança de créditos de ISSQN. Na decisão recorrida (id. 176557750), o magistrado decidiu pelo reconhecimento da prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2017 (CDA nº 03.0201.04.2018.00064574), extinguindo o feito com resolução de mérito apenas em relação a esta certidão. Fundamentou que a constituição definitiva do crédito ocorreu entre o final de 2017 e início de 2018, restando o prazo quinquenal do art. 174 do CTN extrapolado quando do ajuizamento desta nova ação em 01/08/2024, além de aplicar o Tema 1.157 do STJ para destacar que a interrupção da prescrição pelo despacho citatório ocorre uma única vez, não cabendo à Fazenda Pública pleitear segunda interrupção. Nas razões recursais (id. 31901173), o recorrente sustenta a inocorrência da prescrição, visto que o crédito foi objeto de execução anterior, que contou com despacho ordenando a citação e posterior extinção por desistência homologada (desjudicialização). Argumenta que o prazo prescricional interrompido na primeira ação reinicia-se apenas após o trânsito em julgado da sentença extintiva sem resolução de mérito, amparando-se no REsp 1.815.685/PB e no art. 9º, § 1º, da Portaria Conjunta CNJ/TJCE/PGM nº 8/2023, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento para permitir o prosseguimento da execução sobre a totalidade da dívida. Em decisão interlocutória (id. 32182809) sobre o pedido de antecipação da tutela recursal, o presente Relator decidiu pelo seu deferimento para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal também em relação ao título impugnado, até o julgamento de mérito do recurso. Sem contrarrazões. O Ministério Público manifestou-se (id. 36016758) no sentido de apontar a desnecessidade de intervenção ministerial, ante a ausência de interesse público primário justificador em demandas patrimoniais, embasando-se na Súmula 189 do STJ e na Resolução nº 047/2018/OECPJ, orientando a devolução dos autos para prosseguimento regular de seu desenvolvimento. É o relatório, em síntese. II - Possibilidade de Julgamento Monocrático: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O relator,…
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