Processo 3023345-28.2025.8.06.0000
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3023345-28.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA BRAGA CASTELO BRANCO AGRAVADOS: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARGUMENTAÇÃO DE FALSIDADE EM PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. TESE DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIRMADA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL RESTRITA À AUSÊNCIA OU NULIDADE ABSOLUTA DE CITAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OFENSA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis), extinguindo o feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido. 1.2. A agravante objetiva a reforma da decisão argumentando vício transrescisório decorrente de suposta atuação de advogado com procuração e substabelecimentos falsos na demanda originária, o que inviabilizaria a existência jurídica do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A controvérsia devolvida ao colegiado cinge-se em: (i) verificar a regularidade do indeferimento liminar da petição inicial por inadequação da via eleita; (ii) definir se a alegada falsidade documental na representação processual da parte adversa configura vício transrescisório de inexistência apto a autorizar o cabimento da querela nullitatis; e (iii) avaliar a intangibilidade da coisa julgada material já operada sobre o litígio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A querela nullitatis insanabilis é instrumento processual de contornos excepcionalíssimos, adstrito a patologias estruturais situadas no plano da existência do processo, notadamente a ausência ou nulidade absoluta de citação de réu revel, defeito que impede a formação válida da relação processual e a consequente irradiação de efeitos da coisa julgada. 3.2. Na hipótese dos autos, não se verifica ausência de citação ou vício congênere. A parte ré integrou ativamente a relação processual e exerceu o contraditório. A aventada falsidade na cadeia de procurações outorgadas aos causídicos traduz-se em suposta irregularidade de representação processual, matéria que não se qualifica como vício transrescisório, mas sim como defeito restrito ao plano da validade, submetido aos prazos decadenciais da ação rescisória. 3.3. Inadmissível o cabimento da demanda anulatória como sucedâneo recursal ou via transversa para contornar a intempestividade rescisória e reabrir discussões meritórias acobertadas pelo manto da coisa julgada, já consolidada, inclusive, nos autos da Ação Rescisória nº 0629533-15.2020.8.06.0000). 3.4. A admissão do pleito importaria em grave violação ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Decisão monocrática mantida. 4.3. Condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico pretendido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e…
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