Processo 3023352-20.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3023352-20.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3023352-20.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. AGRAVADO: D. O. D. S.. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA. EXAME DE ADEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DAS TERAPIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIMITAÇÃO À REDE CREDENCIADA JÁ DETERMINADA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão da 39ª Vara Cível de Fortaleza, que, em tutela parcial de urgência, determinou a cobertura de tratamento multidisciplinar para menor com TEA, limitando à rede credenciada. A Agravante questiona a falta de negativa formal de cobertura e a carga horária excessiva das terapias, defendendo, ainda, a limitação à rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se deve ser revogada a tutela de urgência concedida na origem, considerando os argumentos da Agravante no sentido da: (i) ausência de prova da recusa da operadora; (ii) impossibilidade de custeio do tratamento fora da rede credenciada; (iii) excessividade da carga horária prescrita no tratamento do Autor/Agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se, no caso, negativa tácita da operadora pela ausência de resposta administrativa em prazo regulamentar, conforme a Resolução Normativa nº 623/2024 - ANS. Evidenciado, portanto, o interesse de agir do beneficiário. 3. A decisão agravada já limitou a obrigação de custeio à rede credenciada. O recurso não deve ser conhecido quanto a esse ponto, ante a ausência de interesse recursal da operadora. 4. A carga horária prescrita ao paciente por profissional especializado não pode ser reduzida com base em mera alegação genérica de excesso, sem qualquer documento clínico individualizado apto a contrapor a prescrição médica acostada.  5. É inviável o exame da carga horária terapêutica adequada ao caso do Recorrido em sede de cognição sumária, impondo-se aprofundamento cognitivo e dilação probatória específica para esse intento, a extrapolar os limites cognitivos desta espécie recursal. 6. Inexiste sentido ou efeito prático em se discutir a adequação de decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal em um agravo cujo mérito já foi resolvido. O julgamento superveniente do recurso principal tornou inócuo o objeto do agravo interno que dele se originou, ocasionando a evidente perda do seu objeto. IV. DISPOSITIVO:  7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. 8. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO:  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do agravo de instrumento para, na parte conhecida, negar-lhe provimento; e não conhecer do agravo interno, porquanto prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator.  Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos…

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