Processo 3023377-33.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3023377-33.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: N. M. D. A. D. L. .... EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (ARIPIPRAZOL 10MG). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PACIENTE MENOR DE IDADE. USO OFF-LABEL. NECESSIDADE DE CAUTELA TÉCNICA REDOBRADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS VINCULANTES DO STF (TEMAS 6 E 1.234). SÚMULA VINCULANTE 61. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSULTA AO NATJUS LOCAL. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape que, nos autos de ação ordinária ajuizada por N. M. D. A. D. L. (menor representado por sua genitora), deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento mensal de 30 comprimidos de Aripiprazol 10mg. 2. O ente público recorrente sustenta a nulidade da decisão por violação aos precedentes obrigatórios do STF, apontando que o fármaco não possui indicação em bula para TEA nem para uso pediátrico no Brasil, além de não ter havido consulta prévia ao NATJUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão jurídica central consiste em verificar se a decisão que determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS atendeu aos requisitos cumulativos e procedimentais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral, especialmente quanto à necessidade de instrução técnica prévia em casos de uso off-label pediátrico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante 61, consolidou a obrigatoriedade de observância das teses firmadas no Tema 6 (RE 566.471) para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas do SUS. 5. Conforme a tese vinculante do Tema 6 (item 3, alínea "b"), o magistrado deve, sob pena de nulidade, aferir a presença dos requisitos de dispensação mediante prévia consulta ao NATJUS, não podendo decidir com base exclusiva em relatório médico assistencial. 6. No caso concreto, embora o laudo médico registre a ineficácia de tratamentos convencionais anteriores, a prescrição visa uso off-label em paciente menor de idade (nascido em 12/07/2010), o que exige prova robusta de segurança e eficácia científica de alto nível. 7. A menção, na decisão agravada, a uma Nota Técnica de outra jurisdição (Porto Alegre/RS) não supre a necessidade de análise técnica do caso específico, mormente diante do questionamento estatal sobre a inexistência de indicação em bula tanto para TEA quanto para a faixa etária do autor. 8. A inobservância do rito consultivo e a ausência de demonstração da imprescindibilidade clínica à luz da medicina baseada em evidências configuram a nulidade do provimento jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão liminar recorrida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, art. 489, § 1º, V e VI, e art. 927, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 61; Tema 6 (RE 566.471); Tema 1.234 (RE 1.366.243). TJCE, Agravo De Instrumento - 06251537020258060000, Relator(a): Washington Luis Bezerra De Araujo, 3ª Câmara…
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