Processo 3023388-62.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3023388-62.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIANA DE MELO ADVOGADO(A) : YAN BRAGA MOZER (OAB RJ230493) ADVOGADO(A) : NATHALIA AZEVEDO DO NASCIMENTO BRAGA MOZER (OAB RJ233222) DESPACHO/DECISÃO Defiro gratuidade de justiça. Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIANA DE MELO , em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requer a parte autora o deferimento do pedido de tutela de urgência, para: a) requer que seja suspensa a cobrança referentes aos referidos contratos por serem eivado de nulidade; b) seja o réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo removê-lo caso já efetuado; c) seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da presente demanda; d) requer subsidiariamente, tendo em vista a cobrança excessiva, a retirada dos consignados do contracheque da autora para que sejam emitidos boletos para pagamento; e) por fim, tendo demonstrado que há sim uma diferença entre o valor da parcela real e a que a requerente deve pagar, requer a possibilidade do pagamento no valor de R$356,84, em boleto emito pelo requerido ou depósito judicial. É o relatório. Decido. Primordialmente, para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência exigem-se elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do CPC. É necessário destacar que o mero ajuizamento de ação revisional do contrato não é suficiente para descaracterizar a mora, consoante o disposto na Súmula n.º 380 do Superior Tribunal de Justiça. Por este caminho, entende o Egrégio TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPEDIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N.º 380 DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE SEM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA CONTRATUAL. 1. Inicialmente, verificar-se-á a presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. Imprescindível pontuar que o mero ajuizamento de ação revisional do contrato não é suficiente para descaracterizar a mora, consoante o disposto na Súmula n.º 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor". 3. Deste modo, a análise do quanto encartado nos autos até o presente momento não demonstra a existência dos requisitos acima mencionados, no que toca ao pedido de abstenção de inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do veículo financiado. 4. Sem ingressar demasiadamente no mérito das questões discutidas na ação revisional proposta pelo agravante, fato é que as teses por ele desenvolvidas para sustentar o direito à revisão, sobretudo no que se refere à cobrança abusiva de juros capitalizados, não podem ser consideradas, de pronto, verossímeis. E isso porque dependem de dilação probatória, com a produção de prova pericial por expert imparcial nomeado pelo Juízo, não sendo suficientes para o convencimento do…
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