Processo 3023389-10.2026.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3023389-10.2026.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA       Processo nº:   3023389-10.2026.8.06.0001 Classe:           MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto:         [Concessão] Requerente:   IMPETRANTE: M. M. D. S. e outros Requerido:      IMPETRADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros SENTENÇA   Vistos em sentença. Trata-se de mandado de segurança impetrado por M. M. D. S. e G. M. D. S., menores impúberes representados por sua genitora MICHELE CASSIA LIMA DOS SANTOS, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, objetivando compelir a autoridade impetrada a adotar providências para realização de perícia médica oficial no processo administrativo de pensão por morte, bem como concluir o procedimento administrativo após a realização do ato pericial. Alegam os impetrantes que são filhos de LUIS FERNANDO DOMINGOS DE MELO, ex-defensor público do Estado do Ceará, falecido em 03/04/2024, razão pela qual formularam requerimento administrativo de pensão civil por morte em 24/04/2024, autuado sob o NUP nº 46072.001441/2024-61. Sustentaram que ambos possuem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84.0), sendo que o impetrante MATEUS também apresenta investigação relacionada a transtorno muscular não especificado (CID M62.9), transtorno do desenvolvimento da fala ou linguagem (CID F80.9) e transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares (CID F81.0), ao passo que a impetrante GABRIELA possui diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1).  Afirmaram que, embora a Administração tenha sido cientificada da existência de dependentes com deficiência, foi concedida apenas pensão provisória em junho de 2024, posteriormente publicada no Diário Oficial do Estado em agosto de 2024, observando-se cota familiar de 90%, sem a realização da perícia médica oficial necessária à definição da condição de pessoa com deficiência para fins previdenciários. Aduziram que a Procuradoria-Geral do Estado reconheceu, no processo administrativo, a necessidade de realização de perícia médica oficial, sugerindo, inclusive, alternativas para sua concretização, como a realização do ato por videoconferência ou mediante cooperação com a perícia oficial do Estado de Minas Gerais, considerando que os menores residem com a genitora no Município de Contagem/MG, mas o processo administrativo permaneceu sem movimentação útil desde 26/08/2025. Ao final, requereram a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora a adoção imediata das providências necessárias à realização das perícias médicas oficiais, preferencialmente por videoconferência ou mediante cooperação com a perícia oficial do Estado de Minas Gerais; e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar e determinação de conclusão do processo administrativo de pensão no prazo de 30 (trinta) dias após a realização das perícias, sob pena de multa diária.  A decisão de ID 196974384 indeferiu o pedido liminar.  A CEARAPREV apresentou manifestação (ID 199623357), na qual sustentou, preliminarmente, a inexistência de revelia na ação mandamental e defendeu a legitimidade da entidade pública para intervir na demanda, na qualidade de pessoa jurídica que suportará os efeitos da decisão judicial. Alegou que a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória nem produção de…

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