Processo 3023414-91.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3023414-91.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO NELSON LISBOA DE MELO APELADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de cumprimento provisório de sentença concessiva de mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O recorrente pretendia a imediata implementação de reenquadramento funcional, com os respectivos reflexos financeiros, durante a pendência de recurso de apelação na ação mandamental. 2. O recorrente sustenta que a sentença concessiva da segurança possui eficácia imediata, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, defendendo a possibilidade de cumprimento provisório da obrigação de fazer e de seus efeitos financeiros. 3. No curso do processamento do recurso, sobreveio o trânsito em julgado da sentença proferida no mandado de segurança, sendo instaurado o cumprimento definitivo da decisão nos autos principais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal na apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença, após o trânsito em julgado da decisão exequenda e a instauração do cumprimento definitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança converte o cumprimento provisório em cumprimento definitivo, afastando a utilidade da discussão acerca da admissibilidade da execução provisória. 6. A parte exequente reconheceu a definitividade do título judicial ao requerer o cumprimento definitivo da sentença perante o juízo de origem, com pedido de implementação do reenquadramento funcional e pagamento das diferenças remuneratórias. 7. O cumprimento definitivo já se encontra em curso, inclusive com apuração de eventual excesso de execução, o que evidencia a ausência superveniente de interesse recursal e a perda do objeto da apelação. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que o trânsito em julgado da decisão exequenda prejudica os recursos que discutem exclusivamente questões relativas ao cumprimento provisório da sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido, por perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0000547-88.2018.8.06.0059, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 02.02.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0170225-91.2012.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 09.03.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da apelação, por perda superveniente do objeto, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador …
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