Processo 3023512-45.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3023512-45.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: SM FOMENTO COMERCIAL LTDA AGRAVADO: CAROLINE ALVES AMORA e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. RENOVAÇÃO DAS BUSCAS DETERMINADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação monitória, determinou a realização de novas diligências citatórias em oito endereços adicionais do agravado, mesmo após a efetivação de citação por edital. A agravante sustenta que a citação editalícia foi regularmente realizada após buscas em sistemas judiciais e administrativos, bem como expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Alega excesso de ônus processual e afronta à duração razoável do processo. A tutela recursal foi indeferida sob o fundamento de que a determinação judicial objetiva prevenir futura nulidade processual decorrente da ausência de exaurimento das diligências de localização do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para suspender decisão que determinou a renovação de diligências citatórias antes da consolidação da citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital possui natureza excepcional e exige demonstração efetiva do esgotamento das tentativas de localização da parte ré, nos termos do art. 256 do CPC. A existência de oito endereços ainda não diligenciados fragiliza a alegação de exaurimento das buscas, legitimando a determinação judicial de renovação das diligências. A decisão agravada observa o dever de prudência do magistrado e busca assegurar a validade dos atos processuais subsequentes, evitando futura decretação de nulidade da citação ficta. A agravante não demonstrou probabilidade do direito nem risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que os custos e a demora decorrentes das diligências constituem ônus inerentes à atividade jurisdicional. A jurisprudência do TJCE e dos Tribunais Superiores exige a presença cumulativa dos requisitos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC para concessão de tutela de urgência recursal, circunstância não evidenciada na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital exige o efetivo esgotamento das diligências de localização da parte ré. 2. A existência de endereços não diligenciados autoriza a determinação judicial de renovação das buscas citatórias. 3. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é inviável a concessão de tutela de urgência recursal para suspender diligências destinadas à preservação da validade processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, 300 e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0629531-06.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2025, publ. 18.12.2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0622931-32.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, Órgão Especial, j. 21.08.2025, publ. 22.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos…
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