Processo 3023524-59.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3023524-59.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3023524-59.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JANAINA DO NASCIMENTO SILVA AGRAVADO: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS). ALEGAÇÃO UNILATERAL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR COAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação anulatória de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A agravante afirma ser vítima de cobranças reiteradas e abusivas, alega vício de consentimento por coação (art. 151 do Código Civil), comprova quadro clínico de depressão, ansiedade e transtorno bipolar, e postula a suspensão imediata das cobranças e a vedação de negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos: a ausência de qualquer deles é suficiente para o indeferimento da medida de urgência, tornando desnecessário o exame do pressuposto remanescente. 4. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) exige a demonstração, em cognição sumária, de elementos que evidenciem a verossimilhança da pretensão deduzida, não se satisfazendo com mera alegação unilateral de inexistência da relação jurídica ou de vício de consentimento, desacompanhada de substrato probatório mínimo. 5. A simples propositura de ação contestando o débito não inibe, por si só, o direito do credor de promover a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, sendo necessário que a contestação se funde na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 19191/SP). 6. A caracterização da coação como vício de consentimento, nos moldes do art. 151 do Código Civil, demanda a demonstração concreta de que o mal ameaçado foi grave, sério e determinante para a prática do ato, questão que não comporta resolução em sede de cognição sumária, exigindo dilação probatória e instauração do contraditório. 7. A condição de vulnerabilidade do consumidor, embora relevante e merecedora de especial atenção jurisdicional, não tem o condão de suprir a ausência de probabilidade do direito, pressuposto autônomo e imprescindível para a concessão da tutela de urgência. 8. A ausência do fumus boni iuris, por si só,…

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