Processo 3023525-41.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3023525-41.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023525-41.2025.8.06.0001 RECORRENTE: JOANA LAURA MARINHO NOGUEIRA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA   Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. IPM-SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. COBRANÇA COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE ADESÃO VOLUNTÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.     I. CASO EM EXAME     1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada em face do Instituto de Previdência do Município - IPM, determinando a exclusão da contribuição relativa ao IPM-Saúde dos contracheques da autora e a restituição apenas dos valores descontados a partir do ajuizamento da ação.     2. A recorrente sustenta que a contribuição destinada ao custeio do IPM-Saúde foi descontada compulsoriamente de sua remuneração, sem adesão voluntária ao plano, em afronta ao art. 149, § 1º, da Constituição Federal. Alega contradição da sentença ao reconhecer a ilegalidade da cobrança e, simultaneamente, restringir a restituição ao período posterior ao ajuizamento da demanda, requerendo a devolução dos valores descontados nos cinco anos anteriores à propositura da ação, observada a prescrição quinquenal.     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO     3. Discute-se se a cobrança da contribuição destinada ao custeio do IPM-Saúde, realizada sem manifestação de vontade da servidora, autoriza a restituição dos valores descontados anteriormente ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal.     III. RAZÕES DE DECIDIR     4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os entes federativos não possuem competência para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência médica, hospitalar, farmacêutica ou odontológica de seus servidores, sendo indispensável a adesão facultativa do beneficiário. A orientação encontra respaldo na Súmula nº 128 do STF e no julgamento do RE nº 590.447/RS.     5. No caso concreto, não há prova de adesão voluntária da autora ao plano de assistência à saúde disponibilizado pelo IPM, tampouco demonstração de manifestação expressa de vontade apta a legitimar os descontos realizados. A própria sentença reconheceu a inexistência de adesão formal ao programa.     6. Reconhecida a ausência de suporte jurídico para a cobrança, não subsiste fundamento para limitar a restituição dos valores ao período posterior ao ajuizamento da ação. A ilegalidade da exação atinge todas as parcelas descontadas indevidamente dentro do período não alcançado pela prescrição.     7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.348.679/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que a cobrança pelos serviços de saúde somente se legitima quando demonstrada a adesão voluntária do servidor ou a efetiva utilização dos serviços ofertados, impondo-se a restituição dos valores cobrados indevidamente quando ausentes tais circunstâncias.     8. A jurisprudência desta 3ª Turma Recursal é pacífica no sentido de que a contribuição ao IPM-Saúde possui caráter facultativo e que a ausência de manifestação volitiva do servidor impõe a restituição integral das parcelas…

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