Processo 3023542-85.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3023542-85.2026.8.06.6001 [Isenção por Doença ou Acidente em Serviço] REQUERENTE: SEBASTIAO BARBOSA DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito tributário e pedido de tutela de urgência ajuizada por Sebastião Barbosa de Araújo em face do Estado do Ceará, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de inatividade, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de alegada cardiopatia grave, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Aduz o autor que é policial militar da reserva/reformado, percebendo proventos de inatividade sobre os quais incide retenção de imposto de renda, sustentando ser portador de insuficiência coronariana, com histórico de revascularização do miocárdio e evolução para insuficiência cardíaca congestiva, quadro que entende enquadrável como cardiopatia grave para fins de fruição da isenção tributária prevista na legislação de regência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da retenção do imposto de renda sobre seus proventos. Ao analisar a petição inicial, este Juízo verificou que a documentação então apresentada não demonstrava, de forma expressa e inequívoca, que o quadro clínico do demandante era compatível com cardiopatia grave, razão pela qual determinou a emenda da inicial para apresentação de laudo médico atualizado que contivesse declaração expressa nesse sentido, além da adequação do valor da causa (ID 21268262). Em cumprimento ao despacho, a parte autora apresentou emenda à inicial, retificando o valor atribuído à causa e juntando novo atestado médico subscrito por cardiologista, emitido em 26 de junho de 2026, reiterando, ainda, o pedido de tutela de urgência (ID 214705923). Recebo a petição inicial com a emenda, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de natureza liminar, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da comprovação de que a parte autora percebe proventos de inatividade na condição de policial militar da reserva remunerada (v. contracheques e declarações de IRRF - ID's 205337651-205337657), situação abrangida pela norma prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que assegura isenção do Imposto de Renda aos aposentados, reformados e demais beneficiários de proventos de inatividade acometidos por moléstia grave. Além disso, a documentação médica juntada aos autos revela, em análise própria da cognição sumária, quadro clínico suficientemente robusto para evidenciar a presença de cardiopatia grave. Com efeito, o atestado médico mais recente, emitido por especialista em cirurgia cardiovascular (ID 214707881), descreve que o requerente é portador de insuficiência coronariana (CID I25.9), tendo sido submetido à…
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