Processo 3023550-25.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3023550-25.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3023550-25.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  EMBARGANTE: HOMERO ARAUJO DE ANDRADE EMBARGADO: ESTADO DO CEARA*  EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO LEGAL SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. TESE DE NULIDADE DA CDA POR ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO TÍTULO. TEMA Nº 1.350 DO STJ. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS.  I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a ausência de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção da execução fiscal pela remissão legal superveniente do crédito tributário.   2. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à alegada nulidade antecedente da Certidão de Dívida Ativa, à incidência do Tema nº 1.350 do Superior Tribunal de Justiça, à aplicação do princípio da causalidade e da Súmula nº 153 do STJ, à ocorrência da prescrição e aos precedentes invocados.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer da tese de nulidade da CDA por alteração substancial, emenda ou substituição do título, fundada no Tema nº 1.350 do STJ, não suscitada nas razões do agravo interno; e (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à prescrição, ao princípio da causalidade, à aplicação da Súmula nº 153 do STJ e aos honorários advocatícios.   III. RAZÕES DE DECIDIR  4. A tese específica de nulidade da CDA por alteração substancial, emenda ou substituição do título executivo não foi deduzida nas razões do agravo interno, tendo sido desenvolvida apenas em manifestação posterior e reiterada nos embargos de declaração, o que configura inovação recursal.   5. Não há omissão quanto à questão que não foi submetida à apreciação do Colegiado, razão pela qual não se conhece da alegação fundada no Tema nº 1.350 do STJ.   6. Na parte conhecida, o acórdão enfrentou as alegações de prescrição, de incidência do princípio da causalidade e de aplicação da Súmula nº 153 do STJ, mantendo o afastamento dos honorários advocatícios em razão da extinção da execução pela remissão legal superveniente do crédito tributário.   7. A extinção da execução decorreu da remissão legal superveniente, circunstância que atrai a incidência do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 e afasta a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios.   8. A Súmula nº 153 do STJ Iigualmente não se aplica à hipótese, pois disciplina a desistência da execução fiscal após o oferecimento dos embargos, situação distinta da extinção do crédito tributário por remissão legal.   9. A alegação de prescrição foi expressamente apreciada, tendo o acórdão consignado que ela não constituiu fundamento determinante da extinção do processo, diante da perda superveniente do objeto decorrente da remissão.   12. A pretensão do embargante consiste na substituição da causa jurídica da extinção reconhecida no processo por fundamento diverso, com o objetivo de modificar a disciplina dos honorários advocatícios, providência incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios.   13. O…

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