Processo 3023556-61.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3023556-61.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3023556-61.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDO ANTONIO AVILA GOIS, MARIA CELIA MAGALHAES AVILA GOIS APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA     EMENTA:  DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA FORA DO PRAZO LEGAL (ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98). ILEGALIDADE CONFIGURADA. PACIENTE IDOSA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA METASTÁTICA E DOENÇAS CARDÍACAS GRAVES. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR MODERADO, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME    1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por beneficiários de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando o restabelecimento do contrato, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais e fixando sucumbência recíproca.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO    2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar: (i) a legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência; (ii) a validade da notificação expedida pela operadora; (iii) a configuração de dano moral diante da interrupção de tratamento essencial de paciente idosa e portadora de câncer metastático; (iv) a distribuição da sucumbência; (v) o valor adequado da indenização.  III. RAZÕES DE DECIDIR    3. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ).  4. O cancelamento unilateral exige cumulativamente atraso superior a 60 dias e notificação até o 50º dia de inadimplência. No caso, a notificação foi expedida fora do prazo legal, tornando irregular a rescisão.  4. A interrupção do plano em face de paciente idosa, portadora de neoplasia maligna metastática e doenças cardíacas graves, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa.  6. A jurisprudência do STJ e do TJCE reconhece que o cancelamento indevido de plano de saúde enseja reparação moral, mas os valores fixados em precedentes desta Corte oscilam entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  7. Assim, o quantum indenizatório deve ser moderado, fixando-se em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora Maria Célia e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor Fernando Antônio.  8. Reformada a sentença para afastar a sucumbência recíproca, impondo-se integralmente à apelada o pagamento das custas e honorários, majorados para 15% sobre o valor da condenação.  IV. DISPOSITIVO    9. Recurso conhecido e provido.    ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data de assinatura digital.      MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relator - Juíza de Direito Convocada  Portaria nº 00814/2026     RELATÓRIO      Cuida-se de apelação cível interposta por Fernando Antônio Ávila Góis e Maria Célia Magalhães Ávila Góis contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos…

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