Processo 3023580-89.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3023580-89.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br    SENTENÇA Processo nº : 3023580-89.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] Requerente: JOSE RAIMUNDO PEIXOTO Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO    Vistos, etc. JOSÉ RAIMUNDO PEIXOTO, idoso de 89 anos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Narrou a inicial (ID 149861721) que, em 31/03/2025, foi internado na UTI do Hospital OtoAldeota em regime de emergência, sob protocolo de sepse por abscesso dentário com extenso edema na hemiface direita e comprometimento de funções renais. O médico bucomaxilofacial Dr. Ícaro Girão Evangelista solicitou cirurgia de urgência para osteotomias alveolopalatinas, drenagem de abscesso cervical profundo e osteotomias crânio-maxilares complexas, visando conter infecção que ameaçava a vida do paciente. A Unimed negou autorização em 01/04/2025 sob o fundamento de que se tratava de procedimento odontológico sem cobertura no plano hospitalar contratado. Diante do risco iminente de morte, a família arcou com honorários médicos (R$ 2.500,00), materiais cirúrgicos (R$ 1.700,00) e taxa hospitalar (R$ 510,00), totalizando R$ 4.710,00. A cirurgia foi realizada em 03/04/2025, com alta hospitalar em 14/04/2025. O autor requereu a cobertura integral do procedimento, o reembolso do valor pago e indenização por danos morais e materiais. Em 23/04/2025, foi proferida decisão interlocutória (ID 151851525) que indeferiu a tutela de urgência, considerando a alta hospitalar do autor e o reembolso já efetuado pela operadora. A Unimed foi citada (ID 151961532) e apresentou contestação em 16/05/2025 (ID 155038092), sustentando que o procedimento seria odontológico, sem previsão no contrato firmado, e que o Rol da ANS seria taxativo. Alegou ainda ausência de dano moral ante o reembolso já realizado e impugnou a gratuidade de justiça. O autor replicou (ID 158042494), reiterando o caráter emergencial do quadro e demonstrando que os procedimentos bucomaxilofaciais integram a cobertura hospitalar obrigatória, conforme o contrato e a legislação aplicável. Em 17/06/2025, o autor requereu a expedição de ofício ao Hospital Otoclínica para esclarecer a existência de débitos (ID 160718777). O Juízo determinou a providência em 28/01/2026 (ID 190258613), e o hospital respondeu em 05/03/2026 (ID 195182436), confirmando saldo devedor remanescente de R$ 2.555,46 em nome do autor, relativo a materiais descartáveis, medicamentos, gases medicinais e taxas hospitalares, conforme nota fiscal e conta hospitalar discriminada (IDs 195182444 e 195182445). O hospital informou ainda que a Unimed foi consultada e manifestou que determinados itens não possuíam cobertura contratual, razão pela qual permaneciam como despesa particular. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide: o autor em 22/06/2026 (ID 207898790) e a Unimed em 25/06/2026 (ID 212656233). A audiência de conciliação designada para 17/06/2026 restou frustrada pela ausência de ambas as partes (ID 207615297). É o que importa relatar. Decido.  Do…

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