Processo 3023582-25.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Sentença 3023582-25.2026.8.06.0001 AUTOR: MARIA ERBENE CRUZ SOARES GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. CORREÇÃO RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ERBENE CRUZ SOARES GOMES em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. Na petição inicial de id. 197029563, a parte autora narra que firmou um contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas deveriam ser descontadas diretamente em seu contracheque. Aduz que de forma indevida e abusiva, o Banco Réu vem realizando o desconto mensal da parcela no valor de R$ 495,17 (quatrocentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos) diretamente na sua conta corrente (débito automático não autorizado), cumulativamente com o desconto já realizado em seu holerite, configurando desconto duplicado Relata que a situação já perdura mais de 5 meses, mesmo tendo tentado resolver administrativamente. Além disso, abriu os seguintes protocolos na ouvidoria do banco, sem êxito: 23.02.26 às 10:48 - Protocolo 343290140 19.02.26 14:45 - Protocolo 343236613 27.02.26 15:50 - Protocolo 343379996 Portanto, requer liminarmente que seja determinado que o banco promovido suspenda imediatamente os descontos na sua conta corrente. Em sede de mérito, pugna pela declaração da inexistência do débito, que o banco seja condenado à devolução em dobro, bem como a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão Interlocutória de id. 197635909, deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela pleiteada. Contestação apresentada no id. 203856447, a ré pugna preliminarmente pela sua ilegitimidade passiva e pela inépcia da inicial. Em sede de mérito, alega que quanto às parcelas descontadas em conta, o órgão pagador da postulante não repassou os descontos, se efetuados, para o ora contestante. Argui que o que se vê em consulta aos sistemas internos do banco promovido, é o exato oposto, contudo, com o apontamento da ausência de pagamento por desconto em folha. Relata que a fim de verificar/investigar se existe a comprovação do repasse dos respectivos valores alegadamente adimplidos, bem como se esses repasses ocorreram dentro do vencimento contratual, a promovente deveria ter ajuizado a ação não em face do Banco Bradesco, mas em face de sua intermediária para pagamentos, qual seja, a Prefeitura Municipal de Fortaleza. Portanto, pugna pelo acolhimento das preliminares e requer a improcedência da ação. Réplica apresentada no id. 206282643, a promovente rebate a contestação, informa que os descontos duplicados continuam ocorrendo e pugna por uma nova apreciação da liminar, haja vista os novos documentos acostados aos autos. Decisão Interlocutória de id. 207262872, indeferindo a tutela e oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ficando advertidas que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória. Apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento da lide. (id. 215002018. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Considerando que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, bem como indeferir postulações meramente protelatórias, conforme preceitua o art.139, incs. II e III, do Código de Processo Civil, verifica-se que o presente feito versa sobre matéria de direito, portanto, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC,…
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