Processo 3023643-17.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3023643-17.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3023643-17.2025.8.06.0001 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. APELADO: FRANCISCO CARLOS MOREIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA APLICÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor da parte promovida, ao fundamento de descaracterização da mora decorrente da abusividade parcial da cláusula de capitalização diária de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros em contrato que prevê capitalização diária configura abusividade apta a descaracterizar a mora do devedor fiduciário e inviabilizar a procedência da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia à análise do contrato firmado entre as partes, notadamente para examinar a possível abusividade na capitalização diária de juros, fundamento utilizado na sentença recorrida para rechaçar a pretensão autoral na ação de busca e apreensão apresentada. 2. No tocante à capitalização de juros, é cediço que após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano desde que atendidas duas exigências: a) que o contrato tenha sido firmado após a publicação da MP 1.963-17, de 31.03.2000, e b) que conste do contrato cláusula expressa de sua previsão. 3. Analisando o caderno processual, em especial, o contrato firmado entre as partes (documentação ID nº 36342806), verifica-se que o ajuste foi celebrado em 11/12/2023, ou seja, após a publicação da referida MP, restando, assim, atendida a primeira exigência. 4. No tocante à pactuação expressa da capitalização mensal, observa-se que o contrato celebrado entre as partes contempla adequadamente tal modalidade de incidência de juros. Isso porque, no caso concreto, a taxa anual indicada supera o duodécuplo da taxa mensal, circunstância que, à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revela a existência de estipulação válida da capitalização mensal de juros, conforme entendimento firmado nas Súmulas nº 539 e 541 daquela Corte. 5. Com efeito, da análise do instrumento contratual verifica-se que a taxa de juros anual estabelecida (32,64%) excede o duodécuplo da taxa mensal pactuada (2,38%), o que evidencia, de forma objetiva, a previsão de capitalização mensal dos encargos remuneratórios, legitimando, em princípio, sua incidência. Situação distinta, entretanto, se apresenta quanto à capitalização diária de juros. 6. Compulsando detidamente o contrato firmado entre as partes, verifica-se que, embora haja previsão contratual da capitalização diária de juros, o instrumento não apresenta a correspondente taxa diária aplicável (documentação ID nº 36342806, fls. 02), circunstância que compromete…

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