Processo 3023673-18.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Sentença 3023673-18.2026.8.06.0001 AUTOR: LUAN TCHYKOWSKY DOS SANTOS FREIRES REU: BANCO BRADESCO S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos. Narra a parte autora que foi surpreendida ao tomar conhecimento, por meio de consulta ao extrato do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), da existência de conta corrente de sua titularidade junto à instituição financeira requerida, a qual jamais solicitou ou autorizou a abertura, ocorrida em 30/04/2024 e ainda ativa. Alega que tal situação, caracterizada por falha na prestação de serviços da requerida, pode ocasionar prejuízos irreparáveis à sua vida financeira, tendo sido vítima de falsários. Postula, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica, a exclusão de eventuais apontamentos desabonadores junto aos órgãos de proteção ao crédito, a condenação da requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da inversão do ônus probatório, da concessão da tutela de urgência e da gratuidade da justiça. Decisão (ID. 197090960), proferida em 20/03/2026, deferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e indeferindo a tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de verossimilhança das alegações e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 200460872), sustentando, preliminarmente, a litispendência com o processo nº 3023833-43.2026.8.06.0001, por identidade de partes, causa de pedir e pedido; ausência de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo perante o banco; necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para esclarecimentos sobre a captura biométrica; e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e atualizado em nome da parte autora. No mérito, aduz a regularidade da abertura da conta por meio do aplicativo Next, com captura biométrica e de documentos do cliente no dia 30/04/2024, bem como a coincidência dos endereços informados na contratação e na exordial. Refuta a ocorrência de dano moral, caracterizando os fatos como mero aborrecimento, e argui o abuso do direito de demandar, pugnando, ao final, pela improcedência integral dos pedidos. Réplica (ID. 204373994) apresentada pela parte autora, impugnando os argumentos defensivosn e sustenta que a requerida não comprovou a regularidade da contratação, apresentando apenas selfie e documento pessoal, sem contrato assinado ou rastro digital idôneo, e que tais documentos são de fácil obtenção por terceiros. Decisão (ID. 204657929), determinando a intimação das partes para informarem se pretendiam a produção de outras provas ou pugnarem pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Antes de adentrar o cerne da questão, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas. a) Da litispedência A instituição financeira sustenta a existência de litispendência, indicando a propositura de ação idêntica (processo nº 3023833-43.2026.8.06.0001), que conteria as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Contudo, a litispendência, conforme o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, pressupõe a tramitação simultânea de duas ou mais ações idênticas. No caso em tela, verifico que houve pedido…
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