Processo 3023691-76.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3023691-76.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº 3023691-76.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMARCA:    1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A AGRAVADO:   MARTIM THEODORO GIOVANETTI JUNIOR RELATOR:      DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES   EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LOCALIZAÇÃO DA PARTE ADVERSA. CONSULTAS AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E SIEL PARA OBTENÇÃO DE ENDEREÇO. POSSIBILIDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO APLICÁVEL A TODAS AS PARTES DO PROCESSO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo agravante, indeferiu o pedido de consulta pelos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e SIEL para localizar o endereço da requerido, ora agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em examinar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de acesso aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL para localizar o endereço do requerido, ora agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, cumpre ao autor indicar na sua petição inicial, dentre outras informações, o domicílio e a residência do réu. Não obstante a referida previsão legal, caso não disponha das informações elencadas no inciso II do artigo retromencionado, o autor poderá requerer ao juízo diligências necessárias com o fito de obtê-las. 4. A utilização de mecanismos como SISBAJUD, RENAJUD e SIEL é legítima e compatível com a finalidade de viabilizar a citação e garantir a adequada prestação jurisdicional, vez que os referidos mecanismos estão disponíveis para a parte com o objetivo de facilitar a rápida satisfação de seu crédito, bem como se prestam à concretização da prestação jurisdicional célere e eficiente. 5. A adoção de medidas tecnológicas de cooperação entre órgãos e sistemas oficiais não configura excesso ou violação de direitos, mas, ao revés, materializa a busca pela entrega da tutela jurisdicional em sua máxima efetividade. 6. Precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.   Tese de julgamento: "Afigura-se possível, em razão do Princípio da Cooperação Processual e da Razoável Duração do Processo, a utilização dos sistemas à disposição do Poder Judiciário com o escopo de obter o endereço atualizado da parte ré, não configurando excesso ou violação de direitos." _____________   Dispositivos relevantes citados: CF - art. 5; CPC - arts. 4, 139 e 319.   Jurisprudência relevante citada: TJCE - AI - 3020212-75.2025.8.06.0000 e AI - 3020297-61.2025.8.06.0000.   ACÓRDÃO   ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.   Fortaleza, data e hora do sistema.   Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator           RELATÓRIO   Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Banco Bradesco Financiamento S.A insurgindo-se contra decisão…

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