Processo 3023719-44.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3023719-44.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. F. R. R., I. R. A. D. S. AGRAVADO: F. J. D. R. EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de família, fixou alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do genitor e deixou de estabelecer, inicialmente, a guarda compartilhada. Os recorrentes pleitearam a fixação da guarda compartilhada e a majoração dos alimentos provisórios para 40% dos rendimentos do alimentante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Embargos de Declaração mantêm utilidade diante do julgamento simultâneo do Agravo de Instrumento; e (ii) estabelecer se há elementos suficientes para justificar a majoração dos alimentos provisórios fixados em favor de menor impúbere. III. Razões de decidir 3. O julgamento conjunto do Agravo de Instrumento e dos Embargos de Declaração acarreta a perda do objeto destes últimos, pois eventual omissão apontada em decisão liminar resta superada pela apreciação do mérito recursal. 4. A prolação de nova decisão pelo juízo de origem, concedendo a guarda compartilhada pretendida pelos recorrentes, elimina a utilidade do recurso nesse ponto e caracteriza a perda superveniente do interesse recursal. 5. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, em consonância com os arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699 do Código Civil, considerando as necessidades do alimentando e a capacidade econômica do alimentante. As necessidades do menor são presumidas, abrangendo despesas essenciais relacionadas à alimentação, moradia, saúde, educação, transporte, vestuário e lazer. 6. A parte agravante não apresenta prova robusta e inequívoca capaz de demonstrar, em sede de cognição sumária, capacidade financeira superior do genitor que justifique a majoração da verba alimentar provisória. A apuração detalhada dos rendimentos, do patrimônio e do padrão econômico do alimentante demanda dilação probatória, a ser realizada na instrução processual sob o contraditório. 7. O percentual de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante revela-se proporcional e adequado ao estágio processual, preservando o equilíbrio entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. 8. A legislação admite futura revisão dos alimentos caso sobrevenha modificação da situação financeira das partes ou sejam produzidas provas aptas a demonstrar desequilíbrio no encargo fixado. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso…
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