Processo 3023741-05.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3023741-05.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PAULO DE TARCO ANTUNES DE SA ADVOGADO(A) : CARLA PEREIRA BATISTA (OAB RJ189098) AUTOR : MARIA ALICE ANTUNES DE SA ADVOGADO(A) : CARLA PEREIRA BATISTA (OAB RJ189098) RÉU : LIGHT S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda denominada de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E DANOS MORAIS Os autores alegam que são consumidores finais dos serviços prestados pela ré, domiciliado no endereço mencionado na qualificação, sob o código do cliente nº 31359400 e sob o código de instalação nº 42530914. Afirmam que sempre cumpriu com suas obrigações perante a parte a parte contrária, entretanto, no mês de janeiro de 2026, ao receber sua fatura de energia elétrica ficou surpreso, pois o consumo mensurado estava fora da média de consumo mensal. Frisam que o valor da referida fatura era de R$1.705,12 (mil setecentos e cinco reais e doze centavos). Aduzem que o autor, através de sua representante, foi até uma agência da ré para relatar o ocorrido e questionar o motivo do valor ter sido faturado de forma tão elevada, gerando o número de protocolo 2482394562. Isto posto, a informação apresentada pela pressuposta da ré era de que o faturamento se encontrava correto. Esclarecem que a média de consumo do autor é de 53kwh, conforme demonstra a tabela abaixo: JUL/25 53kwh R$68,56 SET/25 53kwh R$70,38 OUT/25 53kwh R$69,50 NOV/25 53kwh R$68,16 DEZ/25 53kwh R$66,78 JAN/26 4.852kwh R$1.705,12 FEV/26 914kwh R$1.288,43 Ressaltam que a alegação apresentada pela concessionária ré para que tomasse tal atitude é de que a leitura de medição do consumo estaria sendo realizada pela média por mais de 1 ano, pois não estariam conseguindo ler o medidor. Asseveram que tendo em vista que a parte autora nunca esteve em situação irregular, tampouco realizou qualquer ligação clandestina para reduzir o valor de suas contas, além de residir sozinho, mantendo um padrão de vida simples e com eletrodomésticos essenciais, a atitude unilateral praticada pela ré não condiz com a realidade do autor. Concluem que é inadequado que a ré com uma medida unilateral, fature o consumo de energia do autor com base única e exclusivamente no que supõem. Sendo assim, o autor não concorda com o valor imposto nas faturas, e estando em situação de refém da concessionária que detém o monopólio do serviço essencial de energia elétrica, busca o auxílio do poder judiciário para solucionar a lide em questão. Decisão proferida no evento 8 com deferimento da tutela de urgência: Presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos que instruem a exordial, sobretudo comprovante de reclamação administrativa (OUT9) , de pagamento das faturas (OUT10), a existência do periculum in mora, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, mormente em se tratando de serviço essencial de energia elétrica, o qual deve se dar de forma adequada, ininterrupta sem sofrer solução de continuidade, dada a sua essencialidade, nos termos do art. 22 do CODECON e art. 5, XXXII da Constituição Federal, defiro TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré se abstenha de suspender a prestação do serviço, se abstenha de negativar o nome da parte autora em razão…
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