Processo 3023795-68.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3023795-68.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3023795-68.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE AGRAVADA: JOELMA FRANCISCA DA SILVA ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA PELO ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA EM JUÍZO POSTERIORMENTE DECLARADO INCOMPETENTE. CONSTATAÇÃO TÉCNICA DA INSALUBRIDADE POR LAUDO PERICIAL. TEMA 611 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Juazeiro do Norte contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, que rejeitou a impugnação à concessão da gratuidade da justiça e manteve como termo inicial dos juros de mora a data da elaboração do laudo pericial que constatou a insalubridade, acolhendo parcialmente a impugnação apenas quanto a outros critérios de cálculo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da gratuidade da justiça concedida à exequente; e b) estabelecer se os juros de mora incidentes sobre as diferenças decorrentes do adicional de insalubridade devem ter como termo inicial a data da citação na Justiça Comum Estadual ou a data da elaboração do laudo pericial que reconheceu tecnicamente a insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. O Município não apresentou elementos concretos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica da agravada. 5. A aferição da capacidade financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça não se limita à análise da remuneração bruta percebida pela parte. 6. A ação coletiva originária foi inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, tendo sido posteriormente remetida à Justiça Comum em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Laboral. 7. A citação válida realizada perante juízo posteriormente declarado incompetente conserva seus efeitos processuais, inclusive a constituição em mora do devedor, conforme o art. 240 do CPC. 8. A remessa do processo à Justiça Comum não implicou o ajuizamento de nova demanda, mas mera continuidade da mesma relação processual, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. 9. O direito ao adicional de insalubridade dependia de comprovação técnica das condições insalubres de trabalho, efetivada mediante laudo pericial elaborado em 12/07/2010. 10. A elaboração do laudo pericial constituiu o marco a partir do qual se tornou possível reconhecer, de forma objetiva, a existência do direito material ao adicional de insalubridade. 11. Embora o Município já estivesse validamente citado desde 20/01/2010, o inadimplemento da obrigação somente se configurou após a constatação técnica da insalubridade. 12. A fixação dos juros de mora a partir da data do laudo pericial não contraria o Tema Repetitivo 611 do STJ, diante das peculiaridades fáticas do caso concreto. 13. A exequente apresentou cálculos adequados aos…

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