Processo 3023819-96.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3023819-96.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3023819-96.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MARIA MAÍSA ISÍDIO DA SILVA  AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM:  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA  EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ACALABRUTINIBE. PACIENTE ACOMETIDA DE LINFOMA NÃO HODGKIN DE CÉLULAS DO MANTO ESTÁDIO IV. TEMA 6 E TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Acalabrutinibe 100mg (Calquence) a paciente de 77 anos acometida de Linfoma Não Hodgkin de Células do Manto Estádio IV, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral e nas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, à luz da tese fixada no Tema 1234 do STF;  b) estabelecer se estão preenchidos os requisitos cumulativos para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado ao SUS, conforme os Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral e a Súmula Vinculante nº 61.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1234 do STF fixa a competência da Justiça Federal apenas para demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS ou medicamentos oncológicos cujo custo anual do tratamento seja igual ou superior a 210 salários mínimos, hipótese não configurada no caso concreto, pois o custo anual do tratamento é inferior ao parâmetro estabelecido. 4. A ação foi ajuizada após a publicação do julgamento do Tema 1234, razão pela qual se aplica integralmente a redação consolidada da tese de repercussão geral relativa à competência jurisdicional. 5. A autora comprova a negativa administrativa de fornecimento do medicamento, sob o fundamento de ausência de incorporação do fármaco às políticas públicas do SUS. 6. A omissão da CONITEC quanto à avaliação de incorporação do Acalabrutinibe configura hipótese apta à apreciação judicial, nos termos dos Temas 6 e 1234 do STF. 7. A impossibilidade de substituição terapêutica resta demonstrada pela progressão da doença após protocolos disponibilizados pelo SUS, pela ausência de resposta satisfatória ao tratamento de segunda linha, pela inelegibilidade ao transplante de medula óssea em razão da idade e pela indisponibilidade de medicamentos específicos no SUS para o diagnóstico apresentado. 8. Os elementos constantes dos autos sugerem que a ausência de exposição ao Rituximabe decorreu da indisponibilidade do medicamento no SUS para o tratamento específico da moléstia da autora, o que, em análise perfunctória, fragiliza a conclusão adotada na nota técnica quanto ao não esgotamento das alternativas terapêuticas padronizadas. 9. A eficácia, segurança e efetividade do Acalabrutinibe são comprovadas por evidências científicas de alto nível, inclusive ensaios clínicos randomizados e estudos publicados em periódicos científicos reconhecidos, além de…

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