Processo 3023833-80.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3023833-80.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: GLAUCON RODRIGUES PEREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela Vara Única da Comarca de Aiuaba/CE que, em sede de ação de limitação de descontos por superendividamento, rejeitou as justificativas do agravante, reconheceu o descumprimento de tutela de urgência anterior que limitara os descontos de empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos do autor, aplicou multa cominatória de R$ 500,00 por dia (limitada a R$ 10.000,00) e determinou expedição de ofício à fonte pagadora para efetivação direta da limitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o recorrente cumpriu integralmente a tutela de urgência ao suspender os descontos consignados, mas permitir a absorção dos valores devolvidos por débito automático de contrato pessoal não consignado; (ii) se a decisão agravada extrapolou os limites do comando liminar ao reconhecer o descumprimento e aplicar astreintes; (iii) se o Tema 1.085/STJ impede a adoção de medidas para garantir a efetividade da tutela em contexto de superendividamento; (iv) se a multa cominatória fixada é proporcional e razoável; (v) se a expedição de ofício à fonte pagadora constitui medida legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cumprimento meramente formal da liminar, acompanhado de conduta que anula seus efeitos práticos ao permitir a absorção automática dos valores devolvidos pelo débito de contrato não consignado, não configura cumprimento adequado da tutela de urgência, pois o resultado prático da constrição patrimonial excessiva permanece inalterado. 4. O artigo 536, §1º, do CPC confere ao magistrado poderes para adotar medidas que assegurem o resultado prático equivalente das decisões judiciais, de modo que a imposição de novo meio de cumprimento não equivale à criação de obrigação nova. 5. O Tema 1.085/STJ, que reconhece a licitude dos descontos de empréstimos comuns em conta-corrente, não afasta o poder-dever do magistrado de garantir a efetividade da tutela jurisdicional em contexto de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021 e do princípio do mínimo existencial (arts. 6º, XII, e 54-A, §1º, do CDC). 6. A multa cominatória de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, revela-se razoável e proporcional, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a natureza alimentar dos valores em discussão. 7. A expedição de ofício à fonte pagadora constitui medida sub-rogatória legítima, adequada a garantir o resultado prático da tutela. IV. DISPOSITIVO: 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: art. 1º, III, da CF; arts. 6º, XII, 54-A, §1º, do CDC (Lei nº 14.181/2021); arts. 77, IV, 139, IV, 300, 536, §1º, 537, caput e §1º, 1.015, I, 1.019, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085 (REsp 1.863.973/SP). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do…
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