Processo 3023836-35.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3023836-35.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3023836-35.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: I. B. D. C.. AGRAVADO: ESTADO DO CEARA. Ementa: Tutela da saúde. Agravo de instrumento. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas que possui registro na ANVISA. Não comprovação dos requisitos previstos nos Temas 06 e 1234. Ausência de probabilidade do direito da parte agravante. Recurso desprovido. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Em evidência, Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida em ação ordinária pela parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão diz respeito a analisar a possibilidade ou não de concessão de tutela antecipada para fim específico de compelir o Estado do Ceará ao imediato fornecimento de medicamento que, embora não incorporado ao SUS, possui registro na ANVISA, o qual teria sido prescrito pelos médicos para o adequado tratamento e melhoria das condições da parte agravante. III. Razões de decidir 3. No Tema nº 1234, o Supremo Tribunal Federal definiu critérios que, se não atendidos pelo enfermo in concreto, obstam a intervenção do Judiciário para condenação da Administração no fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas com registro na ANVISA. 4. O STF deixou mais claro e evidente, no Tema 06, que a concessão pelos entes públicos de um fármaco, com registro na ANVISA, mas não incluído nas listas do SUS, é medida que só pode ser autorizada pelo Judiciário, de forma excepcional, se ficar comprovado pelo paciente, in concreto, o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos definidos no referido tema, o que não é o caso. 5. Assim, deveria a parte autora, além da incapacidade financeira em arcar com os custos do tratamento prescrito pelos seus médicos, da negativa pelo ente público na via administrativa, também ter feito prova da ilegalidade do ato da CONITEC. 6. O medicamento aripiprazol possui registro na ANVISA, mas não foi incorporado ao SUS após avaliação técnico-científica realizada pela CONITEC no Relatório de Recomendação nº 716, que concluiu pela adoção da risperidona como medicamento preconizado para o tratamento do comportamento agressivo associado ao transtorno do espectro autista. 7. Não há demonstração de ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento aripiprazol, tampouco de omissão da CONITEC, uma vez que a tecnologia foi regularmente analisada e submetida aos critérios técnico-científicos pertinentes. 8. A Nota Técnica nº 432611 emitida nos autos da origem manifestou-se de forma desfavorável ao fornecimento do medicamento pleiteado, corroborando a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. 9. Dessa forma, não se verifica, pelo menos neste momento inicial, que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se encontra demonstrada, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. IV. Dispositivo 10. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. Decisão interlocutória mantida. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 300, 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Tema 1234 da Repercussão Geral; STF, RE nº 566.471, Rel. Min.…

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