Processo 3023841-91.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3023841-91.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3023841-91.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CLAUDIA DE SOUZA LEITAO ADVOGADO(A) : ADRIANA MAYUMI TAVARES DE LIMA (OAB RJ156400) DESPACHO/DECISÃO Vieram conclusos estes autos de ação de medicamento em que foi deferida a tutela de urgência (evento 8) para que os réus fossem compelidos a fornecerem o medicamento Abemaciclibe Conforme se extrai do Parecer Técnico/SES/SJ/NATJUS nº 1206/2025 (evento 1, anexo 26),  o medicamento encontra-se incorporado ao SUS. Tratando-se, portanto, de medicamento padronizado e incorporado, impõe-se a aplicação do inciso VI do Tema 1.234/STF. “(...) VI – Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão(...)”.  O cumprimento do referido Tema representa requisito indispensável à propositura da ação de fornecimento de medicamento. Assim, deve ser apresentada, no momento da distribuição da ação, toda a documentação nele exigida, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em exame dos autos e das preliminares de incompetência da Justiça Estadual, verifico que estas deverão ser acolhidas. Friso que a parte autora, em que pese tenha informado a distribuição primeiramente na Justiça Federal, não há nos autos a referida sentença. Outrossim, ao que parece, a decisão proferida pela Justiça Federal foi decorrente do valor da causa, deixando de observar a Portaria GM/MS Nº 8.477 e o guia prática disponibilizado pelo CNJ Nesse sentido, nos termos do artigo 17 e 30 da Portaria GM/MS Nº 8.477, de 20 de outubro de 2025 compete à União a aquisição do referido medicamento, atraindo a competência da Justiça Federal. Veja-se: “ (...) Art. 17. A conformação do Componente deverá ocorrer de forma tripartite, sendo de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos serviços prestadores do SUS, contratualizados nos territórios, observadas as seguintes competências: I - compete à União : d) publicar a lista de medicamentos incorporados ao tratamento oncológico no SUS no âmbito do AF-Onco, em conformidade com os protocolos e diretrizes clínico-assistenciais do Ministério da Saúde; e) realizar a aquisição centralizada dos medicamentos incorporados ao tratamento oncológico no SUS no âmbito do AF-Onco, nos termos do art. 10, I; (...)” (GRIFEI). “(...) Art. 30. A competência jurisdicional quanto às eventuais demandas referentes aos medicamentos para tratamento oncológico incorporados com base nesta Portaria terá como parâmetro as regras previstas no item 6, combinado com o disposto no Anexo I, fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema de Repercussão Geral nº 1234. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput: I - os medicamentos para tratamento oncológicos enquadrados no inciso I do art. 10 desta Portaria equiparam-se aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, sendo de competência da Justiça Federal ; II - os medicamentos para tratamento…

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