Processo 3023857-11.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3023857-11.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Guarda, Liminar, Efeito Suspensivo a Recurso] AGRAVANTE: EMERSON BRASIL DUARTE DE MATOS AGRAVADO: EDILANIA FERREIRA COELHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E CONVIVÊNCIA DE MENORES. TUTELA DE URGÊNCIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REGIME PROVISÓRIO DE VISITAS. ASTREINTES. CONTATO VIRTUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de regulamentação de guarda que deferiu parcialmente tutela de urgência para manter a guarda de fato das menores com o genitor, fixando convivência materna em finais de semana alternados, além de contato virtual periódico, com imposição de multa diária por descumprimento, inclusive em caso de restrição ou bloqueio de contato virtual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para fixação do regime provisório de convivência; (ii) estabelecer se há risco concreto que justifique a restrição ou suspensão da convivência materna; (iii) determinar se houve violação ao contraditório pela concessão de tutela inaudita altera parte; (iv) aferir a proporcionalidade e adequação das astreintes, especialmente quanto ao contato virtual. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime provisório fixado preserva o melhor interesse das menores ao manter a residência com o genitor e assegurar convivência materna mínima, revelando solução intermediária, prudente e reversível. A alegação de risco no ambiente materno não se sustenta em prova robusta, consistindo em narrativa unilateral insuficiente para restringir drasticamente a convivência familiar. O direito de convivência constitui expressão do direito fundamental da criança, admitindo restrições apenas em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas. A concessão de tutela de urgência inaudita altera parte é admissível no ordenamento, desde que assegurado contraditório posterior, não configurando nulidade no caso. A multa cominatória deve possuir caráter coercitivo e objetividade suficiente, podendo ser revista quando excessiva ou indeterminada. A astreinte vinculada ao bloqueio de contato virtual mostra-se genérica e imprecisa, apta a gerar conflitos executivos, justificando sua suspensão. A multa relativa ao descumprimento da convivência presencial é adequada, por se tratar de obrigação objetiva e facilmente verificável. A imposição de convivência assistida exige lastro probatório mais consistente, inexistente na fase de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, art. 19; CC, art. 1.589; CPC, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 926772/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.09.2024; STJ, REsp nº 1.481.531/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.02.2017. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.