Processo 3023863-18.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3023863-18.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCOPOST - INDUSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA AGRAVADO: IVANPREL IVAN PREMOLDADOS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO EM APARTADO. INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por INCOPOST - Indústria de Premoldados Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos próprios autos e determinou que a medida fosse apresentada e distribuída como incidente em apartado. A controvérsia tem origem em ação monitória ajuizada contra IVANPREL Ivan Premoldados EIRELI - ME, lastreada em cinco cheques sem fundos, no valor originário de R$ 80.697,45, posteriormente convertida em título executivo judicial, com débito atualizado superior a R$ 255.000,00. Após frustradas as tentativas de constrição via SISBAJUD e RENAJUD, a exequente alegou fraude contra credores, sucessão empresarial irregular e formação de grupo econômico de fato entre a executada e IVANPREL Vendas, Logística e Locação Ltda., requerendo a inclusão desta no polo passivo e a realização de novos atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido supervenientemente na fase de cumprimento de sentença deve tramitar nos próprios autos ou exige nova distribuição em autos apartados; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório apresentado pela exequente contém indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para justificar a instauração do incidente e a citação dos suscitados. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que indefere a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possui natureza interlocutória e é impugnável por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por ter sido proferida na fase de cumprimento de sentença. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, deve assegurar contraditório prévio aos terceiros que poderão ter seu patrimônio atingido, sendo essa garantia o núcleo do procedimento, e não a formação de autos apartados. O art. 134, § 1º, do CPC, ao prever a comunicação da instauração do incidente ao distribuidor para as anotações devidas, estabelece providência administrativa de publicidade e rastreamento, sem impor nova distribuição ou autuação autônoma como condição de admissibilidade do pedido. A exigência de processamento do IDPJ em autos apartados, quando formulado no curso do cumprimento de sentença, não encontra base literal no CPC e contraria os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e do acesso efetivo à Justiça. Para a instauração do IDPJ,…
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