Processo 3023864-03.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3023864-03.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 3023864-03.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: WINDMILLS MANUTENCAO E SERVICOS EM MAQUINAS LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM   EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA E DE INDICAÇÃO SUFICIENTE DOS CRITÉRIOS DOS ENCARGOS. NULIDADE INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por WINDMILLS MANUTENÇÃO E SERVIÇOS EM MÁQUINAS LTDA. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA. A agravante sustentou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, por ausência de indicação adequada da origem, natureza, fundamento legal, juros, multa e atualização monetária, bem como defendeu a impossibilidade de substituição do título e o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as Certidões de Dívida Ativa observam os requisitos legais de validade quanto à indicação da origem, natureza, fundamento legal e critérios de cálculo dos encargos; e (ii) estabelecer se a nulidade das CDA's afasta a eficácia interruptiva do despacho citatório, com a consequente prescrição do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível para exame de matéria de ordem pública cognoscível de ofício e que dispense dilação probatória, como a análise da higidez formal das Certidões de Dívida Ativa. 4. O art. 202, III, do CTN e o art. 2º, §§ 5º, II e III, da LEF exigem que a CDA contenha a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito, além da forma de cálculo dos juros e demais encargos. 5. No caso em análise, as CDA's objeto da ação executória indicam apenas, de forma genérica, "ISSQN - Empresa" e "ISSQN - Substituto Tributário", com remissão aos arts. 223 e 230 da LC Municipal nº 159/2013, sem individualização suficiente do fato gerador, do item da lista de serviços, da alíquota aplicável e da base de cálculo por competência. 6. A indicação genérica de dispositivos legais não satisfaz o requisito de fundamentação legal exigido pela tese firmada no Tema 1350 do STJ, por não permitir ao devedor identificar com clareza o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo do tributo. 7. O vício verificado não é mero erro formal sanável, mas defeito substancial que compromete a própria constituição e exigibilidade do título executivo, inviabilizando sua substituição ou emenda. 8. Ressalta-se que a Súmula 392 do STJ não se aplica quando a correção pretendida importa reconstituição do crédito tributário ou modificação de elemento essencial da CDA, como a fundamentação legal do débito. 9. Reconhecida a nulidade das CDA's, o despacho citatório não produz efeito interruptivo da prescrição, pois pressupõe execução regularmente constituída com título válido. Assim, considerando os vencimentos em 10/02/2020 e 10/03/2020, e inexistindo causa válida de interrupção, consumou-se a prescrição quinquenal da pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 174, 202, III, 204 e 203; LEF, art. 2º, §§ 5º, II e III, e § 6º; CPC, art.…

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