Processo 3023868-40.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3023868-40.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: CICERO TEONES FERREIRA DE LIMA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO EM TAF. ALEGADAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência que indeferiu tutela provisória requerida por candidato eliminado no Teste de Aptidão Física do concurso público para Oficial de Polícia Investigador da Polícia Civil do Estado do Ceará. O agravante alegou atraso de aproximadamente duas horas no início da prova, inversão da ordem dos testes físicos em desacordo com o edital, realização das provas sob calor intenso, ausência de disponibilização da gravação integral do exame e negativa imotivada de recurso administrativo, sustentando que tais irregularidades comprometeram seu desempenho no teste de salto horizontal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência; (ii) estabelecer se as alegadas irregularidades na realização do Teste de Aptidão Física foram suficientemente comprovadas; (iii) determinar se a controvérsia demanda dilação probatória incompatível com cognição sumária; e (iv) verificar os limites do controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados pela banca examinadora em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O agravante não apresentou elementos probatórios mínimos aptos a comprovar, de forma inequívoca, o alegado atraso no início das provas, a inversão da ordem dos testes físicos, as condições ambientais inadequadas ou a recusa indevida de disponibilização do vídeo da prova. A documentação acostada aos autos restringe-se ao edital, ao resultado definitivo do Teste de Aptidão Física e a suposto recurso administrativo desacompanhado de comprovação de protocolo ou de decisão administrativa de indeferimento. O próprio agravante reconhece que obteve marca de 2,129m no salto horizontal, inferior ao mínimo editalício de 2,30m, resultando em reprovação por diferença de 171mm. A alegação de que o desempenho insuficiente decorreu de fadiga acumulada, desidratação e estresse térmico demanda produção de prova técnica especializada, mediante avaliação de profissional com conhecimento em biomecânica e fisiologia do exercício, sendo inviável sua apreciação em sede de cognição sumária. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reapreciar critérios técnicos de avaliação física, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, desrespeito ao edital ou tratamento anti-isonômico entre candidatos. A ausência de demonstração concreta de ilegalidade manifesta afasta a plausibilidade jurídica da pretensão e impede a concessão da medida liminar pretendida. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, I, e 1.019, caput e inciso I. Jurisprudência relevante citada:…
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