Processo 3023869-25.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Agravo de Instrumento nº 3023869-25.2025.8.06.0000 Agravantes: EIT Empresa Industrial Técnica S/A em Recuperação Judicial e Mossoró Agro-Industrial S/A - Maisa Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S.A Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA QUITAÇÃO COM BASE EM AVERBAÇÕES REGISTRAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por EIT Empresa Industrial Técnica S/A em Recuperação Judicial e Mossoró Agro-Industrial S/A - Maisa contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução nº 0361981-15.2000.8.06.0001, proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, ao fundamento de inexistir prova pré-constituída bastante para demonstrar a alegada quitação das cédulas rurais executadas. As agravantes baseiam a tese extintiva nas averbações 26 e 27 da matrícula nº 1190 do Cartório do Ofício Único de Arame/MA, juntada aos autos sob os IDs 32134242 a 32134250. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: i) se as averbações registrais invocadas pelas agravantes constituem prova pré-constituída suficiente para demonstrar, de plano, a quitação das cédulas rurais executadas; ii) se a controvérsia pode ser resolvida na via da exceção de pré-executividade ou se demanda dilação probatória incompatível com o incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias cognoscíveis de plano e demonstráveis sem necessidade de instrução probatória, não podendo converter a execução em procedimento de cognição ampla. 4. Embora o registro imobiliário goze de presunção relativa de veracidade, as averbações 26 e 27 da matrícula nº 1190 apresentam inconsistências objetivas. A Av. 26 remete a memorando de 29/06/1991, anterior à emissão das cédulas de 1992. A Av. 27 alude a liquidação total em 24/11/1992 em contexto cronológico incompatível com a dinâmica financeira da operação, conforme confronto dos IDs 32134249, 32132467 e 32132476. 5. Tais inconsistências afastam a certeza documental necessária ao acolhimento imediato da tese de quitação e revelam controvérsia sobre a origem material dos assentos, a correspondência deles com os títulos executados e a efetiva extensão do alegado cancelamento, o que exige produção probatória incompatível com a via eleita. 6. Não há comportamento contraditório do exequente apto a infirmar a decisão recorrida, pois a juntada da matrícula decorreu de determinação judicial para viabilizar a constrição, não importando aceitação irrestrita da veracidade material de todas as averbações nela lançadas. 7. A própria postura processual das executadas também enfraquece a tese extintiva, pois em 02/10/2023 requereram suspensão da execução para renegociação do débito, reconhecendo a subsistência da obrigação, conforme transcrição constante do ID 32132477. IV. DISPOSITIVO: CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade somente comporta acolhimento quando a causa extintiva da execução estiver demonstrada por prova pré-constituída inequívoca e insuscetível de aprofundamento instrutório. 2.…
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