Processo 3023873-62.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3023873-62.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES     Processo: 3023873-62.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante/Executado: Banco do Brasil S/A  Agravado/Exequente: Espólio de Benedito Moreira Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Russas (Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (Plano Verão) nº 0050247-66.2014.8.06.0158)     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO DÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. i. caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva (Plano Verão), que, após converter o feito em liquidação, rejeitou a contestação do executado e fixou critérios para apuração do débito, reconhecendo o direito do espólio exequente às diferenças de correção monetária de caderneta de poupança, com definição de juros, índices e honorários. II. Questão em discussão 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão ou modificação do termo inicial e da taxa dos juros moratórios; (ii) estabelecer se são devidos juros remuneratórios na liquidação; (iii) determinar a correta aplicação dos índices do Plano Verão, inclusive quanto a fevereiro de 1989; (iv) verificar a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários subsequentes; (v) aferir a existência de excesso de execução; e (vi) decidir sobre o cabimento de honorários advocatícios e eventual sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 3. O juízo de origem apreciou adequadamente a contestação apresentada na fase de liquidação, inexistindo vício processual, mas mero inconformismo da parte com o resultado. 4. O STJ fixou, em recurso repetitivo, que os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública, afastando a tese de incidência a partir da fase individual e a suspensão baseada em medida cautelar. 5. A ausência de previsão no título executivo impede a fixação de taxa diversa de juros moratórios, aplicando-se a regra geral do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência do STJ veda a inclusão de juros remuneratórios na liquidação quando inexistente condenação expressa no título coletivo. 7. O índice de 42,72% (jan/1989) é devido, projetando, conforme o STJ, reflexo no mês seguinte com a aplicação de 10,14% (fev/1989), como desdobramento da recomposição inflacionária, sem violação à coisa julgada coletiva. 8. A correção monetária do débito judicial deve ser plena, admitindo a inclusão de expurgos inflacionários subsequentes, conforme Temas Repetitivos 887 e 891 do STJ.  9. A alegação de excesso de execução não restou comprovada, pois os cálculos do agravante divergem dos parâmetros fixados judicialmente e da jurisprudência vinculante. 10. São cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença com caráter contencioso, sendo inaplicável a sucumbência recíproca diante do decaimento mínimo do exequente. IV. Dispositivo e Tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de…

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