Processo 3023876-17.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3023876-17.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: EGLANTINE HERBENE CHAVES DE LIMA AGRAVADOS: NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA CONTRA IDOSA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. OPERAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS DO PERFIL DA CONSUMIDORA. FORTUITO INTERNO. POSSÍVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada à abstenção de negativação nos órgãos de proteção ao crédito. A recorrente, pessoa idosa, alega ter sido vítima do golpe da falsa central de atendimento, resultando na contratação fraudulenta de empréstimos e uso atípico de limite de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão da tutela de urgência, considerando a alegação de fraude bancária mediante engenharia social e o fato de as operações terem sido validadas por senha e biometria facial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo. A fraude perpetrada por terceiros, mediante engenharia social (golpe da falsa central), configura, em sede de cognição sumária, fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A circunstância de as transações terem sido confirmadas por meio de senha ou biometria facial não afasta, de plano, a plausibilidade do direito. A referida fraude é estruturada justamente para explorar a confiança do cliente no sistema do banco, induzindo-o a realizar as validações. A omissão dos sistemas de monitoramento em identificar operações vultosas, sucessivas, em torno de vinte e dois mil reais, e em dissonância com o perfil da consumidora, caracteriza aparente falha na segurança. 5. O perigo de dano mostra-se evidente diante da iminência de inscrição do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes, o que compromete o acesso ao crédito e afeta a dignidade e a subsistência da consumidora, pessoa idosa. IV. DISPOSITIVO EM TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tutela recursal ratificada. Tese de julgamento: "1. A alegação de fraude bancária por engenharia social (golpe da falsa central), amparada em indícios de operações atípicas e dissonantes do perfil do consumidor, preenche o requisito da probabilidade do direito para a concessão de tutela de urgência. 2. A validação das transações por senha ou biometria, por si só, não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira em sede de cognição sumária, subsistindo o dever de monitoramento de operações suspeitas. 3. A ameaça de inscrição em cadastros de proteção ao crédito por débitos contestados sob fundamentada alegação de fraude configura perigo de dano grave ou de difícil reparação." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 300. Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação Cível - 02823216320238060001; Apelação Cível - 02001060820238060073; Apelação Cível - 02574827120238060001. ACÓRDÃO ACORDA…
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