Processo 3023879-66.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3023879-66.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br   Processo: 3023879-66.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: ANA CRISTINA PIMENTA NORONHA e outros Réu: BANCO AGIBANK S.A e outros (2)         SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA CRISTINA PIMENTA NORONHA, representada por sua curadora MARIA IRINEIDE PIMENTA DE OLIVEIRA NORONHA, em face de BANCO AGIBANK S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados e empréstimo pessoal celebrados sem a anuência da curadora da autora, bem como a condenação das instituições financeiras à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Relata a parte autora, em síntese: i) que ANA CRISTINA PIMENTA NORONHA é pessoa interditada judicialmente, sendo absolutamente incapaz para os atos da vida civil, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0169419-46.2018.8.06.0001; ii) que sua genitora, MARIA IRINEIDE PIMENTA DE OLIVEIRA NORONHA, foi nomeada curadora; iii) que, mesmo após a interdição, foram celebrados diversos contratos de empréstimo consignado e empréstimo pessoal junto às instituições financeiras demandadas; iv) que os contratos foram celebrados sem autorização judicial e sem participação da curadora; v) que os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da autora atingem verba alimentar essencial à sua subsistência; vi) que os contratos são nulos de pleno direito; vii) que houve falha grave na prestação do serviço bancário, ensejando danos morais e repetição do indébito. A parte autora requereu tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos incidentes sobre os benefícios previdenciários. Foi indeferida tutela provisória (ID 150138178). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação de ID 153217457. Aduziu, no mérito, que os contratos foram regularmente formalizados, com apresentação de documentos pessoais, biometria facial e TED de liberação do crédito. Sustentou boa-fé objetiva e inexistência de falha na prestação do serviço. Pugnou ao final pela improcedência da ação e, subsidiariamente, em caso de procedência requereu como pedido contraposto a devolução dos valores recebidos pela autora. O BANCO BRADESCO S.A., em contestação de ID 153461366 alegou em sede preliminar: i) procuração genérica; ii) impugnação da gratuidade; iii) decadência. No mérito, sustentou que o contrato foi firmado mediante manifestação válida da contratante e que inexistiria prova de má-fé da instituição financeira. Pugnou ao final pela improcedência da ação e, subsidiariamente, em caso de procedência requereu a devolução dos valores recebidos pela autora. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., por sua vez, apresentou defesa (ID 154035069) arguindo preliminarmente: i) ausência de pretensão resistida; II) prescrição. No mérito, argumentou a regularidade da contratação; ii) inexistência de ato ilícito; iii) ausência dos pressupostos da responsabilidade civil; iv) inexistência de danos morais; v) impossibilidade de repetição em dobro. Defendeu, ainda,…

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