Processo 3023880-85.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3023880-85.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 3023880-85.2024.8.06.0001. Embargante: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Embargado: Flavio dos Santos Candido. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado que negou provimento à apelação cível interposta pela instituição financeira, mantendo a extinção sem resolução de mérito de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, em razão da divergência entre o número do contrato indicado na notificação extrajudicial e aquele constante na cédula de crédito bancário efetivamente celebrada entre as partes. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando a validade da constituição em mora mesmo diante da divergência numérica, desde que presentes outros elementos identificadores da dívida, bem como a ocorrência de nulidade processual pela ausência de intimação pessoal da parte ou de seu patrono antes da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer a validade da notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor, a despeito da divergência no número do contrato, quando presentes outros elementos aptos à identificação da dívida; e (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à alegada nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal da parte ou de seu patrono antes da extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para a rediscussão do mérito da controvérsia já decidida, conforme a Súmula nº 18 do TJCE. 4. O acórdão embargado apreciou, de forma expressa e fundamentada, tanto a questão relativa à invalidade da notificação extrajudicial com número de contrato divergente quanto a ausência de cerceamento de defesa, consignando que a parte autora teve oportunidade de sanar a irregularidade ao apresentar réplica à contestação, não se configurando decisão surpresa. 5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição de fundamentação adequada e satisfatória para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 6. A insurgência do embargante, motivada exclusivamente pelo inconformismo com o resultado do julgamento, sem a identificação de vício real no acórdão, revela tentativa de rediscussão do mérito por via processual inadequada, o que é vedado pelo sistema recursal vigente. IV. DISPOSITIVO  7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com advertência de que a oposição reiterada de embargos de caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. __________________________ Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 485, IV; 489, § 1º; 1.022; 1.026, §§ 2º, 3º e 4º.…

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