Processo 3023887-46.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3023887-46.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3023887-46.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVANTE/EMBARGANTE: GLÁUCIO DA SILVA COSTA AGRAVADA/EMBARGADA: MARIA DOMINICK ALVES GAMA   Ementa: Direito civil. Agravo de instrumento. Embargos de declaração. Ação de imissão de posse. Liminar deferindo a tutela antecipada de imissão de posse. Autora (agravada) que adquiriu imóvel em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal. Comprovação dos requisitos para liminar de imissão na posse. Consolidação da propriedade em favor do banco e posterior venda à agravada. Ajuizamento de ação visando a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. Inexistência de prejudicialidade externa. Inoponibilidade da lide anulatória ao terceiro adquirente de boa-fé. Precedentes. Requisitos para concessão da liminar de imissão na posse preenchidos. Artigo 300 do cpc. Agravo de instrumento conhecido, todavia, desprovido. Decisão recorrida mantida na íntegra. Aclaratórios prejudicados.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e julgar prejudicados os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.   DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator   RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLÁUCIO DA SILVA COSTA, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que, nos autos da ação de imissão de posse (Proc. 3002400-51.2025.8.06.0119), manejada por MARIA DOMINICK ALVES GAMA em desfavor do ora recorrente, deferiu a tutela de urgência requerida, no sentido de (id. 184555540): - autorizar a imissão da parte autora na posse do imóvel objeto da matrícula imobiliária n.º 22.825 do Cartório de Registro de Imóveis de Maranguape-CE (ID. 183685249); pelo que DETERMINO a imediata intimação pessoal da parte ré, para que desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua intimação, sob pena de, não o fazendo, expedir-se mandado de imissão de posse, a ser cumprido inclusive com o auxílio de força policial. Em suas razões, sustenta o réu/recorrente que "a probabilidade do direito do agravante revela-se elevada, uma vez que o título que fundamenta a imissão, a suposta consolidação da propriedade fiduciária e a venda direta subsequente, encontra-se diretamente impugnado na Ação Anulatória nº 0800630- 90.2025.4.05.8109, em trâmite perante a Justiça Federal, onde se discutem nulidades essenciais do procedimento extrajudicial, tais como a ausência de notificação pessoal para purgação da mora e a falta de intimação quanto às datas dos leilões." Alega que "Trata-se de vícios que, uma vez reconhecidos, desconstituem completamente a cadeia dominial invocada pela agravada e retiram de sua posse qualquer aparência de legitimidade"; que "O perigo de dano, por sua vez, é absolutamente evidente e concreto", diante da determinação de desocupação do imóvel no prazo de 60 dias. Alega, ainda, que "a própria natureza dessa medida demonstra que não há reversibilidade fática possível", notadamente "a retirada compulsória de uma família de sua residência, com remoção de pertences, eventual…

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