Processo 3023896-08.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3023896-08.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3023896-08.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. AGRAVADO: VANDERLEI LUIS KOTZ Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL E SUSPENSÃO DE PARCELAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, deferiu parcialmente tutela de urgência para rescindir contrato de promessa de compra e venda de unidade em multipropriedade, determinar devolução dos valores pagos, suspender parcelas vincendas e fixar multa cominatória. 2. Fato relevante. Parte autora alega atraso na entrega do empreendimento imobiliário, pleiteando rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos. 3. Decisão recorrida deferiu a tutela provisória com fundamento na probabilidade do direito e no perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em julgamento extra petita ao determinar a rescisão contratual e a devolução de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, os quais se mostram presentes diante do atraso na entrega do empreendimento e do risco de agravamento do prejuízo ao consumidor. 6. A jurisprudência do STJ admite a restituição integral das parcelas pagas quando a rescisão decorre de culpa do promitente vendedor, conforme Súmula 543/STJ. 7. O perigo de dano decorre da exigibilidade contínua de parcelas relativas a contrato com execução comprometida, o que pode esvaziar a utilidade do provimento final. 8. O risco alegado pela agravante possui natureza patrimonial e reversível, não sendo suficiente para afastar a tutela concedida. 9. Não se verifica, em cognição sumária, julgamento extra petita, pois a tutela concedida guarda pertinência com os pedidos formulados na ação principal. 10. A análise aprofundada acerca da extensão dos pedidos demanda dilação probatória, incompatível com a via do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em contratos de promessa de compra e venda de imóvel exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, configurados em caso de atraso relevante na entrega do empreendimento. 2. Não configura julgamento extra petita a concessão de tutela provisória coerente com os pedidos formulados na ação principal. 3. A revisão da decisão que concede tutela de urgência é limitada quando a controvérsia demanda dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, AgInt na TutCautAnt nº 288/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no TP nº 3.714/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça…

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