Processo 3023921-21.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3023921-21.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3023921-21.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA TERENAS ENERGIA  AGRAVADO: UFV TNT CACAO II LTDA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. ATRASO NO INÍCIO DA OPERAÇÃO COMERCIAL (COD). INCIDÊNCIA DE MULTA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER A PENALIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL PARA MEDIDAS DE URGÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA DA LOCADORA E ATRASO NAS OBRAS CIVIS DA PRÓPRIA USINA. DANO MERAMENTE PATRIMONIAL. PERIGO DE DANO INVERSO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.  I. Caso em exame  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multa contratual por atraso na conclusão de usina fotovoltaica (COD) e proibiu a rescisão do ajuste pela locatária, ora Agravante. A locadora, ora Agravada, alega que o atraso decorreu exclusivamente de falha da concessionária de energia local (ENEL).  II. Questão em discussão  2. As questões em discussão consistem em: a) definir a competência do Juízo estatal para a apreciação de medidas de urgência em contratos com cláusula compromissória de arbitragem; b) verificar a subsistência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a manutenção da liminar que sustou penalidades contratuais pactuadas.  III. Razões de decidir  3. Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, uma vez que o Art. 22-A da Lei nº 9.307/1996 autoriza expressamente o recurso ao Poder Judiciário para a concessão de medidas de urgência antes de instituída a arbitragem, preservando a função assecuratória da jurisdição estatal.  4. No mérito, a probabilidade do direito da locadora (Agravada) não restou configurada. O contrato estabelece a responsabilidade da locadora pelo atraso caso não adote todas as medidas necessárias para saná-lo perante terceiros (Cláusula 2.2.2.3.1). As provas indicam inércia da locadora, que realizou a primeira cobrança à concessionária apenas após o vencimento do prazo contratual do COD.  5. A confissão de que as obras civis da própria usina contavam com apenas 34,16% de avanço após a data aprazada para entrega demonstra que o empreendimento não estaria apto à operação comercial independentemente do atraso da rede de distribuição, afastando a tese de culpa exclusiva de terceiro.  6. O descumprimento do dever formal de notificação de "atraso escusável" no prazo de 5 dias úteis (Cláusula 2.2.2.5) reforça a higidez da penalidade aplicada pela locatária.  7. O perigo de dano para a locadora é meramente patrimonial e reversível em sede de cognição exauriente no juízo arbitral. Em contrapartida, há nítido perigo de dano inverso para a Agravante, que se vê compelida a manter vínculo contratual com usina inoperante, sofrendo restrições ao exercício de sua autonomia privada e gestão estratégica.  IV. Dispositivo e tese  8. Recurso conhecido e provido para cassar a tutela de urgência e restaurar a exigibilidade da multa e a faculdade de rescisão contratual.  Dispositivos legais: Código de Processo Civil, art. 300 e § 3º; Lei nº 9.307/1996, arts. 22-A e 22-B; Código Civil, arts. 421-A…

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