Processo 3023926-43.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES NÚMERO ÚNICO: 3023926-43.2025.8.06.000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JATI AGRAVADO: FRANCISCO JOSÉ DE LIMA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. VÍCIO NÃO ARGUIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo Município de Jati/CE em cumprimento de sentença, na qual foi alegada nulidade da citação/intimação realizada na fase de liquidação por meio eletrônico. 2. O agravante sustenta que a comunicação processual encaminhada por e-mail teria sido inválida, ocasionando cerceamento de defesa e nulidade dos atos subsequentes, inclusive da sentença que homologou os valores devidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alegada nulidade da intimação realizada por meio eletrônico na fase de liquidação pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) se a ausência de arguição do vício na primeira oportunidade em que a Fazenda Pública se manifestou nos autos configura preclusão e caracteriza a denominada nulidade de algibeira. III. Razões de decidir 4. Consta dos autos que o Município foi intimado da fase de liquidação por meio eletrônico, com certificação de recebimento, permanecendo inerte após o decurso do prazo legal. 5. Após a prolação da sentença, o ente público foi novamente intimado por meio eletrônico e pelo portal eletrônico, sem apresentar qualquer insurgência quanto à alegada nulidade da comunicação processual, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão. 6. O art. 535 do CPC prevê a intimação da Fazenda Pública por carga, remessa ou meio eletrônico para impugnação ao cumprimento de sentença, sendo cabível a arguição de eventual nulidade na primeira oportunidade de manifestação nos autos. 7. A alegação de vício apenas após a formação do título executivo judicial e depois de decisão desfavorável configura comportamento incompatível com os princípios da boa-fé, da lealdade processual e da cooperação, caracterizando a denominada nulidade de algibeira. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite a incidência da preclusão quando a parte deixa de suscitar a nulidade processual na primeira oportunidade em que lhe cabia falar nos autos. 9. A exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão de matéria já alcançada pela preclusão e pela eficácia preclusiva da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade de citação ou intimação deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A arguição tardia de vício processual, apenas após a formação de decisão desfavorável, caracteriza nulidade de algibeira e viola os princípios da boa-fé e da lealdade processual. 3. A exceção de pré-executividade não é meio adequado para rediscutir matéria alcançada pela preclusão e pela eficácia preclusiva da coisa julgada." Dispositivos relevantes…
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