Processo 3023927-28.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3023927-28.2025.8.06.0000 [Temas repetitivos / Repercussão Geral] AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: FRANCISCO WILLIANS MAGALHAES MENESES Agravado: ESTADO DO CEARA Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Sobrestamento do feito. Tema 1169 do STJ. Distinguishing. Título executivo com parâmetros delimitados. Desnecessidade de liquidação complexa. Prosseguimento do feito. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão de cumprimento individual de sentença coletiva movido em face da SOHIDRA, com fundamento na afetação do Tema Repetitivo 1169 do STJ. O exequente busca o levantamento do sobrestamento, alegando que o título judicial, que garantiu adicional de insalubridade de 40%, possui liquidez suficiente para execução direta por meros cálculos aritméticos. II. Questão em discussão 2. Consiste em definir se o título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0297478-82.2000.8.06.0001 se amolda à hipótese de sentença genérica prevista no Tema 1169 do STJ, a ponto de exigir a suspensão do feito, ou se a existência de parâmetros fixados e prova documental robusta permite o prosseguimento da execução. III. Razões de decidir 3. O Tema 1169 do STJ, que versa sobre a necessidade de liquidação prévia em sentenças coletivas genéricas, não se aplica automaticamente quando o título executivo delimita o percentual do benefício e as atividades abrangidas. A comprovação da legitimidade do exequente por meio de declaração oficial da autarquia, dotada de fé pública, torna incontroversa a condição de credor e reduz a liquidação a meros cálculos aritméticos. Em observância aos princípios da isonomia, segurança jurídica e coerência, o Tribunal deve manter o mesmo entendimento adotado em casos idênticos, nos quais já houve o reconhecimento da liquidez e o prosseguimento da fase executiva. A imposição de suspensão generalizada em casos de prova documental robusta viola os princípios da celeridade processual e do livre acesso à justiça. IV. Dispositivo 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §2º e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.169; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3015110-72.2025.8.06.0000; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3003512-58.2024.8.06.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo interposto em face de decisão proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0172362-36.2018.8.06.0001. O processo principal: o exequente busca a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0297478-82.2000.8.06.0001, transitada em julgado, na qual julgou-se procedentes os pedidos formulados,…
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