Processo 3023935-05.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3023935-05.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: JOÃO BARROS DA SILVA EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RECURSOS JULGADOS CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI. PACIENTE IDOSO COM QUADRO EMERGENCIAL. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA SOB A ALEGATIVA DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 35-C DA LEI 9.656/98 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO BARROS DA SILVA, processo de origem nº 0229626-64.2025.8.06.0001, que determinou à operadora autorizar e realizar, de imediato, a internação clínica do demandante em leito de UTI, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Agravo Interno da operadora de plano de saúde em face da decisão interlocutória que, nesta seara, negou o efeito suspensivo da liminar concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. As questões em discussão consistem em verificar a subsistência do agravo interno e definir se a operadora pode recusar cobertura de internação em UTI, em situação de emergência, sob fundamento de carência contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de tutela recursal. 5. Embora seja válida, em tese, a estipulação contratual de prazo de carência para internações hospitalares, tal previsão não autoriza a negativa de cobertura quando evidenciada situação de emergência com risco imediato à vida, nos termos do art.35-C da Lei nº9.656/98. 6. A determinação médica demonstra que o agravado, idoso, apresentava quadro grave, com suspeita de sepse, hipotensão importante, Injúria Renal Aguda, risco cardiovascular e necessidade de monitorização contínua, justificando a internação em unidade de terapia intensiva. 7. Ausente prova técnica de estabilização do quadro clínico, não se revela legítima a recusa à cobertura fundada exclusivamente na carência contratual. 8. Registre-se que, em sede de tutela de urgência, eventual dúvida técnica deve ser resolvida em favor da preservação da vida e da saúde do paciente, considerando a reversibilidade patrimonial da medida, caso reformada no mérito, e os danos decorrentes da negativa de cobertura ou sua suspensão. 9. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a manutenção da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO. 10. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão de primeiro grau mantida. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o agravo interno e conhecer do recurso de agravo de instrumento para negar-lhe provimento e manter a decisão de primeiro grau…
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