Processo 3023937-72.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3023937-72.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3023937-72.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: J. P. S. D. S. e outros  AGRAVADO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.P.S.D.S, menor impúbere, representado por sua genitora, ANTONIA SELMA VIEIRA DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Canindé/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3001743-10.2025.8.06.0055, proposta pela ora Agravante em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Canindé  Na ação inicial, o autor busca o fornecimento do medicamento ARIPIPRAZOL, para tratamento de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID10: F90.0), associado a Transtorno Opositor Desafiador (CID10: F91.3), em investigação para Transtorno do Espectro Autista (TEA).  Na decisão que foi contestada, o juiz de primeira instância indeferiu o pedido de tutela de urgência para concessão do medicamento, diante da ausência de suporte técnico suficiente, nos termos do parecer do NatJus.  Em suas razões recursais, o Agravante defende que apresentou alergia ao medicamento disponível no SUS, "risperidona", de modo que, negar o fornecimento da medicação pretendida representa uma clara violação ao direito à saúde. Assim, pede-se que a decisão seja revista para que a tutela liminar que foi negada inicialmente seja concedida.  Decisão desta Relatoria (ID 32218995) indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal.  Contrarrazões do Estado do Ceará (ID 32505608) arguindo, em suma, que se trata de medicamento não incorporado ao SUS, razão pela qual o recurso deve ser apreciado à luz dos Temas 6 e 1234 e das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal.  A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do parecer de ID 36490997.  Este é o Relatório.  Passo a decidir.  Adoto julgamento monocrático do feito, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, o qual dispõe que:     Art. 932. Incumbe ao relator:  [...]  IV - negar provimento ao recurso que for contrário a:  a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;     Inicialmente, acerca do tema em análise, convém destacar o julgamento do Tema 1234 pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso repetitivo, ao analisar o RE 1.366.243, que dispõe:     RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.   Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da…

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