Processo 3023938-57.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3023938-57.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3023938-57.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIAGNOCEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA AGRAVADO: INTERCARGAS ENCOMENDAS E CARGAS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NAS DATAS CONSTANTES DE DOCUMENTOS ANALISADOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA REALIZADO PELO COLEGIADO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Diagnocel Comércio e Representações LTDA contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado (ID nº 34085982), tendo Intercargas Encomendas e Cargas LTDA como parte embargada. A embargante sustenta a existência de erro material no julgado, ao argumento de que o acórdão consignou que as guias de controle de entrada e saída de equipamentos apresentavam datas nos anos de 2018 e 2021, anteriores aos fatos narrados na inicial - ocorridos em 2025 -, quando, na verdade, tais datas corresponderiam ao período de elaboração dos documentos pelo departamento de qualidade da embargante, devendo ser consideradas as datas inseridas manualmente nos documentos como as efetivamente relacionadas aos equipamentos em discussão. Requer o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios para correção do suposto erro material. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao consignar as datas constantes das guias de controle de equipamentos, ou se o que se pretende, em verdade, é a revaloração das provas já apreciadas pelo Colegiado, providência vedada pela via dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Conceito de erro material e distinção da revaloração probatória: O erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões ou prolação de nova decisão, traduzindo-se em falhas formais como erros de cálculo, de digitação, de identificação das partes ou de transcrição de documentos. Distingue-se, portanto, da revaloração de provas, que consiste no reexame do juízo de valoração já realizado pelo julgador sobre os elementos probatórios constantes dos autos. 4. Inexistência de erro material no acórdão: No caso em exame, a Câmara, por meio do voto condutor, realizou juízo de valoração sobre as informações constantes das guias de controle de equipamentos, levando em consideração as datas nelas registradas para fundamentar seu entendimento. Não se trata, portanto, de equívoco formal ou de transcrição incorreta de dados, mas de conclusão decorrente da apreciação do conjunto probatório. A alegação da embargante de que as datas de 2018 e 2021 corresponderiam ao período de elaboração dos documentos pelo departamento de qualidade - e não às datas dos fatos -, caso acolhida, implicaria necessariamente a revaloração das provas e a rediscussão da controvérsia já apreciada, prática vedada pela Súmula nº 18 desta Corte Estadual e incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 5. Desnecessidade de intimação da parte embargada: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intimação da parte embargada para manifestação somente se impõe quando o eventual…

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