Processo 3023942-91.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL N° 3023942-91.2025.8.06.0001 APELANTE: JOSE LIBORIO CAVALCANTE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA MÁ GESTÃO DE CONTA DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 E TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, com fundamento nos arts. 332, §1º, e 487, II, do CPC, reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão de alegada má gestão da conta individual vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: i) analisar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial contábil requerida pelo autor; e ii) verificar se está prescrita a pretensão indenizatória relacionada a suposto desfalque em conta vinculada ao PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, destaca-se que nos termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, a pretensão de ressarcimento por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos da conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como marco inicial a data do saque integral do saldo da conta. 4. O julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 consolidou o entendimento de que a ciência da lesão pelo titular ocorre com a realização do saque integral, momento em que toma conhecimento de que aquele corresponde ao valor reputado devido pela instituição financeira, sendo irrelevante, para fins de contagem da prescrição, a posterior obtenção de extratos ou microfilmagens. 5. No caso concreto, restou comprovado que o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 06/10/1995, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 2025, quando já transcorrido, em muito, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, impondo-se a manutenção do reconhecimento da prescrição. 6. Importa asseverar que o reconhecimento da prescrição constitui matéria prejudicial de mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial destinada à apuração do direito material invocado. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, inexistindo, assim, cerceamento de defesa. 7. Inexistindo nulidade processual e estando prescrita a pretensão autoral, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos legais relevantes citados: - CPC, arts. 332, §1º, 370, 487, II, e 85, §2º e 11; - CC, arts. 189 e 205. Jurisprudências relevantes citadas: - STJ, REsp 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025 (Tema 1.387); - STJ, REsp 1.951.931/DF,…
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