Processo 3023951-19.2026.8.06.0001
TJCE • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
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14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 for.14familia@tjce.jus.br - telefone (85) 3108-1991 Nº do Processo: 3023951-19.2026.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Oferta, Guarda] Requerente: REQUERENTE: C. V. R. D. S. Requerido: A. R. M. DECISÃO DECISÃO REFERENTE AOS PROCESSOS 3023951-19.2026.8.06.0001 E 3011721-42.2026.8.06.0001 Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda, Regulamentação de Convivência e Oferta de Alimentos, com pedido de Tutela de Urgência, promovida por C. V. R. D. S. em face de Auricélia Reis Magalhães Rocha, em benefício de si mesmo e de sua filha Ana Liz Reis Rocha (DN 15/12/2024), todos devidamente qualificados na inicial, Da Existência de Continência Em decisão proferida no ID 198745850, observou-se a continência entre o presente processo, que trata do Divórcio Litigioso c/c Guarda, Regulamentação de Convivência e Oferta de Alimentos (ação continente), cuja distribuição se deu em 20/03/2026; e o processo nº 3011721-42.2026.8.06.0001, que trata de Guarda, Regulamentação de Convivência e Alimentos (ação contida), cuja distribuição se deu em 09/02/2026, ambos em trâmite neste juízo, envolvendo as mesmas partes, porém em polos invertidos. Na referida decisão, foi determinada a reunião dos feitos para decisão conjunta, nos termos do art. 57 do CPC, PROSSEGUINDO AMBAS AS AÇÕES NESTES AUTOS, com a realização de audiência de conciliação una, bem como, após o fim da fase postulatória, audiência de instrução e julgamento una. Do pedido de Divórcio O promovente requereu a decretação do divórcio liminarmente, por ser direito potestativo deste, não se submetendo à concordância da promovida. Mostra-se inegável que o divórcio, após a alteração introduzida no § 6º do artigo 226 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 66/2010, é reconhecido como direito potestativo. Entretanto, o direito potestativo não implica em autorização para alteração do estado civil, de forma liminar, sem o contraditório mínimo, ou seja, sem proporcionar ao outro cônjuge ciência da modificação. Desse modo, a despeito da inevitabilidade da decretação do divórcio, se mantida a intenção da parte autora, mostra-se desaconselhável o seu deferimento antes da regularização da relação jurídico-processual. INDEFIRO, portanto, neste momento processual, o pedido de decretação do divórcio de forma liminar. Dos Pedidos de Tutela de Urgência O promovente, na inicial proposta nestes autos, requereu a guarda compartilhada, com fixação da residência da menor com a genitora e tutela de urgência para que fosse regulamentada convivência paterna provisória e Alimentos para a menor no valor de 15% do salário-mínimo, acrescido do plano de saúde da menor. A ora promovida, na inicial proposta nos autos do processo nº 3011721-42.2026.8.06.0001, requereu a guarda unilateral a seu favor, com fixação da residência da menor consigo, regulamentação de convivência paterna e alimentos no valor de R$ 5.000,00 e custeio integral de material escolar e matrícula da menor pelo promovido Da Guarda Provisória O instituto da guarda no direito de família pode ser entendido como a responsabilidade de ambos os genitores sobre a filha, de modo que as decisões a respeito da criança são tomadas em conjunto, baseadas no diálogo e no consenso. A guarda unilateral é exceção, estabelecida apenas em casos específicos, quando não há a possibilidade…
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