Processo 3023967-10.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3023967-10.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA  ___________________________________________________________  NÚMERO DO PROCESSO: 3023967-10.2025.8.06.0000 /50000  EMBARGANTE (A): Miguel Carlos de Azevedo Porto  EMBARGADA (A): Raimundo Nonato de Azevedo e Gizelia Teixeira Almeida   ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO  RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MENÇÃO EQUIVOCADA A PESSOAS ESTRANHAS À RELAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS MODIFICATIVOS NÃO CONFIGURADA. MERO LAPSO NOMINAL QUE NÃO CONTAMINA A RATIO DECIDENDI DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO INTEGRALMENTE PRESERVADA QUANTO AO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, TÃO SOMENTE PARA SANEAR O ERRO MATERIAL IDENTIFICADO.   I. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade e tempestividade, bem como demonstrada a estrita observância ao princípio da dialeticidade recursal, os embargos de declaração comportam conhecimento, porquanto o embargante impugnou de forma específica e individualizada os vícios que reputa existentes no acórdão embargado.  II. Os embargos de declaração constituem instrumento de fundamentação vinculada, destinado precipuamente a expurgar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, sendo-lhe estranha, como regra, a rediscussão do mérito da causa, cuja reabertura somente se legitima quando o saneamento do vício integrativo implicar, como consequência lógica e necessária, a alteração do decisum.  III. Verificado que o acórdão embargado incorreu em equívoco redacional na fundamentação, ao consignar, em passagem isolada, referência a pessoas estranhas à relação jurídico-processual, impõe-se o reconhecimento do erro material, com a consequente retificação nominal para fazer constar as partes que efetivamente compõem a lide.  IV. A correção de erro material circunscrito à identificação nominal das partes, sem qualquer repercussão sobre as premissas fáticas ou jurídicas que sustentaram o julgamento, não se confunde com o vício apto a ensejar efeitos infringentes, cuja atribuição excepcional pressupõe que a alteração do julgado decorra como consequência necessária do próprio saneamento do vício.  V. A manutenção da liminar possessória deferida em primeiro grau encontrou amparo em conjunto probatório suficiente à demonstração dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior, o esbulho, sua respectiva data e a superveniente ameaça à sua manutenção, circunstância que permanece incólume à retificação ora determinada.  VI. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, unicamente para sanar o erro material identificado na fundamentação do acórdão embargado, mantendo-se em todos os demais termos, fundamentos e no dispositivo a decisão colegiada…

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