Processo 3023972-32.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3023972-32.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3023972-32.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ALONSO PALMEIRA DIAS, MARIA DO SOCORRO FERNANDES DIAS, LUANA FERNANDES DIAS AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE E COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MERA COMPARAÇÃO ENTRE VALORES PAGOS. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE PROFUNDA DOS PERCENTUAIS APLICADOS À LUZ DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES INCIDENTES. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.     I. CASO EM EXAME  1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que negou a tutela de urgência vindicada pelos agravantes, por meio do qual pretendiam obter o restabelecimento das mensalidades anteriores ao aumento praticado pela operadora, suspender a cobrança dos valores majorados e impedir o cancelamento, bloqueio ou suspensão dos serviços.     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Cinge-se em analisar a presença dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência vindicada.     III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A Lei nº 9.656/98 autoriza que as operadoras de saúde promovam o reajuste e a revisão de mensalidades, bem como admite a cobrança de coparticipação, desde que expressos nos instrumentos de contrato e fixados em observância aos critérios estabelecidos nas normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).     4. No julgamento do Tema Repetitivo 952, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".     5. Na hipótese, os documentos coligidos não evidenciam a probabilidade do direito vindicado pelos agravados, pois não restaram suficientemente esclarecidos os percentuais aplicados e as razões que os justificaram. A abusividade indicada depende de dilação probatória, sendo indevida a sua constatação com base em mera comparação entre valores pagos, já que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1016 pelo STJ, "a melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias".     6. Para além disso, também não restou demonstrado a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a ausência de evidência concreta quanto ao cancelamento da assistência à saúde contratada.    IV. DISPOSITIVO  7. Recurso conhecido e desprovido.   _______________________________  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/98, arts. 15…

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