Processo 3023974-02.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1568/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3023974-02.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ELIAS DOS SANTOS GOMES AGRAVADO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. ISSEC. TEMA REPETITIVO Nº 1.069 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 311 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de evidência formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, por meio da qual o agravante pretende a autorização e o custeio, pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas e materiais correlatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se estão presentes os requisitos da tutela de evidência previstos no art. 311 do CPC para determinar, de forma imediata, o custeio dos procedimentos cirúrgicos pleiteados; e b) estabelecer se a documentação apresentada é suficiente para afastar dúvida razoável acerca da natureza reparadora ou meramente estética das cirurgias e dos materiais solicitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de evidência exige prova documental robusta e apta a demonstrar, com elevado grau de certeza, os fatos constitutivos do direito alegado, não bastando a mera invocação de precedente qualificado. 4. O Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ assegura a cobertura obrigatória de cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais pós-bariátricas, mas admite a utilização de junta médica quando houver dúvida razoável acerca do caráter estético ou reparador dos procedimentos indicados. 5. A documentação apresentada não demonstra de forma inequívoca a necessidade clínica individualizada de todos os procedimentos requeridos, nem afasta a necessidade de aprofundamento probatório para definição de sua natureza funcional ou estética. 6. A ausência de submissão prévia do agravante à avaliação técnica destinada a dirimir a divergência quanto ao caráter dos procedimentos reforça a existência de dúvida razoável incompatível com a concessão da tutela de evidência. 7. A indicação de materiais e OPMEs vinculados a marcas específicas, sem justificativa técnica suficiente, recomenda maior cautela na apreciação da pretensão. 8. A existência de controvérsia técnica sobre os procedimentos, materiais e sua indispensabilidade afasta a configuração da evidência qualificada exigida pelo art. 311 do CPC e impõe a realização de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno interposto pelo agravante prejudicado. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto pelo agravante, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. …
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