Processo 3023975-84.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3023975-84.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3023975-84.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: JOSÉ CÉSAR CAMELO PEREIRA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PERITO CADASTRADO NO SIPER. NOMEAÇÃO DE PERITO AD HOC. COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO. ART. 95, § 3º, I, DO CPC. EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra a decisão proferida em Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Materiais e Morais que determinou ao ente estatal o pagamento complementar de honorários periciais no valor de R$ 2.171,89, referentes à prova técnica deferida em favor de parte beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de adoção de medidas coercitivas, inclusive bloqueio via Sisbajud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: a) definir se o Estado do Ceará pode ser compelido a custear honorários periciais complementares em processo envolvendo beneficiário da gratuidade da justiça; b) estabelecer se a inexistência de perito cadastrado no SIPER autoriza a nomeação de perito ad hoc e a adoção de solução diversa do procedimento administrativo ordinário; c) determinar se a Portaria nº 1.218/2025 do TJCE e a Resolução nº 04/2017 do TJCE afastam a incidência do art. 95, § 3º, I, do CPC; e d) definir a legalidade da determinação de adoção de medidas coercitivas para assegurar o pagamento da verba pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 95, § 3º, I, do CPC prevê expressamente o custeio da perícia com recursos alocados no orçamento do ente público quando a parte responsável pela despesa é beneficiária da gratuidade da justiça. 4. A decisão agravada observa comando legal expresso e não viola o princípio da legalidade administrativa, por encontrar fundamento direto na legislação processual civil. 5. A inexistência de profissional cadastrado no SIPER apto a atuar na especialidade requerida inviabiliza a utilização do procedimento administrativo ordinário e justifica a nomeação excepcional de perito ad hoc. 6. Os atos normativos internos do Tribunal de Justiça possuem natureza administrativa e instrumental, não podendo afastar a incidência de norma processual federal nem impedir a realização de prova indispensável ao julgamento da causa. 7. A efetividade da jurisdição e a garantia de acesso à justiça exigem a adoção de medidas concretamente viáveis para viabilizar a produção de prova técnica essencial, especialmente quando a parte é hipossuficiente. 8. A possibilidade de majoração de honorários prevista na Portaria nº 1.218/2025 não afasta, por si só, a solução adotada pelo juízo de origem, nem demonstra ilegalidade na atribuição do custeio complementar ao Estado. 9. A discussão acerca da razoabilidade ou eventual excesso dos honorários periciais demanda análise aprofundada das peculiaridades técnicas da perícia, incompatível com a cognição limitada própria do agravo de instrumento. 10. A advertência de adoção de medidas coercitivas, inclusive bloqueio via Sisbajud em caso de descumprimento da ordem judicial, constitui mecanismo voltado à…

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